DECRETO Nº 25.189 DE 14 DE ABRIL DE 1976
Inclui no regime de diferimento do ICM as operações com borracha "in-natura" ou beneficiada, inclusive látices vegetais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), nas operações com borracha "in-natura" ou beneficiada, inclusive látices vegetais, fica diferido para quando ocorrer a:
I - saída com destino ao exterior;
II - saída para outro Estado da Federação;
III - saída para industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiros á conta e ordem do remetente;
IV - entrada no estabelecimento industrializador, neste Estado;
V - saída para estabelecimento de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos, neste Estado.
Art. 2º - Será responsável pelo pagamento do imposto:
I - o contribuinte que promover a saída do produto para o exterior;
II - o comerciante, o industrial ou o produtor na saída do produto para outro Estado da Federação e/ou para estabelecimento de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
III - o industrial, na entrada do produto no estabelecimento industrializador;
IV - aquele que mandar industrializar o produto em estabelecimento próprio ou de terceiros á sua conta e ordem.
Art. 3º - Fixam fixados os seguintes prazos para pagamento do imposto devido:
I - no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando for responsável o contribuinte a que se referem os incisos I, II, exceto o produtor, e IV do artigo anterior, observados os prazos constantes das tabelas em vigor, destinadas a estabelecimentos comercial e industrial, conforme o caso;
II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da entrada do produto no estabelecimento industrializador, quando for responsável o contribuinte referido no inciso III do artigo precedente;
III - no ato da expedição da Nota Fiscal Avulsa ou da aposição do "Visto" na Nota Fiscal do Produtor, mediante expedição de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na saída promovida pelo produtor, com destino a outro Estado da Federação e/ou para estabelecimento de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
Art. 4º - O estabelecimento industrial que possuir crédito fiscal acumulado, na forma do art. 139 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974, poderá utilizá-lo no pagamento do imposto devido pelas entradas do produto, observado o art. 144.
Art. 5º - A base de cálculo do imposto será o valor da correspondente operação ou da pauta a ser finada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Para obtenção do regime de diferimento, o contribuinte interessado procederá na forma prevista no art. 8º, devendo observar as disposições constantes dos artigos 61 e 62, todos do supra mencionado Regulamento.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de abril de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador