DECRETO Nº 25.238 DE 04 DE JUNHO DE 1976
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à Empresa de Hotéis do Nordeste Ltda., - Feira Palace Hotel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº SIC - 897/75, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à Empresa de Hotéis do Nordeste Ltda. - Feira Palace Hotel, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-28882, a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao Hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e seu regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de Nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 2º - O prazo do presente beneficio é de seis (6) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador