DECRETO Nº 25.318 DE 30 DE JULHO DE 1976
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa ALUMÍNIO SÃO LUIZ LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1217/75 - SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à ALUMÍNIO SÃO LUIZ LTDA., com instalações industriais em Pirajá, Rua 0, Lote 40, Granjas Rurais "Presidente Vargas", em Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 06538 em 24/04/74, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de artigos de alumínio, para cozinha, na qualidade de similar à ALUMÍNIO TIGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos do disposto no art. 2º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, publicado no Diário Oficial de 18/03/76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 06/08/75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal, no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, vigorando até 08/06/78, prazo final do benefício concedido à ALUMÍNIO TIGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador