DECRETO Nº 25.319 DE 30 DE JULHO DE 1976
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à COMPANHIA QUÍMICA DO RECÔNCAVO - C.Q.R.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1585/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à COMPANHIA QUÍMICA DO RECÔNCAVO - CQR, com sede e instalações industriais à rua Voluntários da Pátria s/n - Lobato, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 36.000 em 29.03.63, a redução de 30% do imposto a recolher sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente, para a sua, produção de soda cáustica, cloro líquido, hipoclorito de sódio, ácido clorídrico e hidrogênio, nos termos da alínea b do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.75, publicado no Diário Oficial de 18.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 26.07.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da SIC
Redação de acordo com o Decreto 27.446 de 11 de agosto de 1980.
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício será contado a partir de 26.07.76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria a Comércio, até 31.12.80."
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em, 30 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador