DECRETO Nº 25.395 DE 27 DE SETEMBRO DE 1976
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PELIKAN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2097/75-SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PELIKAN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO com sede e instalações industriais à via Centro, Centro Industrial de Aratu, Simões Filho, Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-8985 em 13.11.69, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de tinta para mimeógrafo, tinta para carimbo, borracha especial para desenhista e bastão colante, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, - quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos para os produtos tinta para carimbo e borracha especial para desenhista, contado a partir de 11/11/75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, e a partir de 02/07/76, para sua produção de bastão colante (Pelifix) data do seu primeiro faturamento
Redação de acordo com o Decreto 27.196 de 28 de janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos para os produtos tinta para carimbo e borracha especial para desenhista, contado a partir de 11.11.75, data da entrada do pedido no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio e a partir da data do primeiro faturamento para a produção de bastão colante e tinta para mimeógrafo, não ultrapassando porém a 31.12.80."
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador