DECRETO Nº 25.651 DE 18 DE ABRIL DE 1977
Concede prorrogação da isenção do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias a Empresa que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo SIC - nº 1559/76, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido ao PRÍNCIPE HOTEL, Empresa Lenuza - Organização Hoteleira, situado a Rua Miguel Calmon, 234 na Cidade de Itabuna, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº JC - 18.733, a prorrogação da isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao Hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei Estadual de nº 9.989, de 03 de dezembro de 1971 e seu regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será a partir do dia treze (13) de março de 1977, até 31 de dezembro de 1982.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador