DECRETO Nº 25.669 DE 06 DE MAIO DE 1977
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS PINGUIM LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1582/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS PINGUIM LTDA., com sede e instalações industriais na Rodovia Lomanto Junior, Km 5, no Distrito Industrial de São Francisco, em Juazeiro, Estado da Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 01.394 em 02.01.68, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, de acordo com o disposto na alínea do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, para a sua produção dentro da área do Distrito Industrial do São Francisco, Ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 23.07.76, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.14 7 de 17/03/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador