DECRETO Nº 25.724 DE 15 DE JULHO DE 1977
Estabelece o diferimento da incidência e do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas internas dos produtos que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo CC-993/77,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica diferida a incidência e o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas internas dos produtos: ar comprimido, vapor d’ Água e Água clarificada, desmineralizada ou potável, promovidas pela COPENE - Petroquímica do Nordeste S.A.
Art. 2º - Será responsável pelo pagamento do imposto diferido na forma deste Decreto, o estabelecimento adquirente dos referidos produtos.
Art. 3º - O recolhimento do imposto será efetuado no segundo mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento adquirente, por meio de documento de arrecadação em separado, no prazo constante da tabela de pagamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de lº de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador