DECRETO Nº 25.739 DE 25 DE JULHO DE 1977
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa BAHIANA SISAL S.A.- Indústria, Comércio e Exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1335/76-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à empresa BAHIANA SISAL S.A. - Industria, Comercio e Exportação, com sede e instalações industriais à Rua Dr. Mario Augusto Teixeira de Freitas s/nº, Massaranduba, nesta Capital, registrada na Junta Comerciai do Estado da Bahia sob o nº J.C.26.907 em 19.01.58, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de fios e cordas fabricados à base de polietileno e de polipropileno, nos termos do art. 1º, e seu parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 14.01.77 para a produção de cordas de polietileno e a partir de 24.01.77 para fios de polietileno, e polipropileno e cordas de polipropileno, datas do primeiro faturamento destes produtos, até 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador