DECRETO Nº 25.740 DE 25 DE JULHO DE 1977
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas da circulação de mercadorias à HUGHES TOOL DO BRASIL – Equipamentos Industriais Ltda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0701/75 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à HUGHES TOOL DO BRASIL - Equipamentos Industriais Ltda. com sede e instalações industriais a Av. Barros Reis s/n, Retiro, nesta capital, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.29.695 em 12.12.73r a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de retentores, hold down, unloading sub, tong dies, slip dog e obturadores, nos temos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76 e para a sua produção de sapatas, colares, centralizadores, anéis retentores, comandos e conectores, nos temos do art. 2º do mesmo Decreto Regulamentar de nº 25.147/76, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do oitavo Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 13 de maio de 1975, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio pelo prazo de cinco anos para a produção de retentores, Hold Down, Unloading Sub, Tong Dies, Slip Dogs e Obturadores; até 28.06.79, data final do benefício concedido a indústria pioneira EQUIPETROL - Industria e Comércio S.A., para a produção de sapatas, colares, centralizadores, conectores e comandos, até 11.07.79, data final do benefício concedido à CBV - Nordeste Industria Mecânica S.A. para a produção de anéis retentores.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador