DECRETO Nº 25.776 DE 05 DE AGOSTO DE 1977
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa FLACOL MÁRMORES S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2313/7 6-SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedida à empresa FLACOL MÁRMORES S.A., com sede em Salvador e instalações industriais em Salvador e Juazeiro-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº 21.816, em 25.02.54, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de acordo com o disposto na alínea a do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, para os produtos de mármore convencional de sua fabricação, dentro da área do Distrito Industrial do São Francisco, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor de redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 04.11.76, data da entrada do seu pedido e redução fiscal no protocolo da SIC, até 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador