DECRETO Nº 25.998 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Concede redação de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à PRISMA S/A - Industria de Pré-moldados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 01758/76-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PRISMA S/A - Indústria de Pré-moldados, com sede e instalações industriais em Camaçari, Via Perimetral, Fazenda Capuama, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC - 18242 em 17 de outubro de 1974, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de elementos em concreto pretendido, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71 aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 17/08/76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio ate 31/12/80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador