DECRETO Nº 26.198 DE 26 DE JUNHO DE 1978
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à SUCOMEL AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0797/77 - SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida a SUCOMEL AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com sede e instalações industriais na Br. 101, Km 1060, Vila Sergy - São Gonçalo dos Campos - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 48.526 em 02.09.76, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, apenas e especificamente para a sua produção de preparado para refrescos de maracujá, laranja, guaraná, uva, groselhia, abacaxi e suco integral de maracujá, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 20.04.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador