DECRETO Nº 26.334 DE 01 DE SETEMBRO DE 1978
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à DOM' QUÍMICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1942/77 - SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à DOW QUÍMICA S/A, sediada em Salvador à Av. Manoel Dias da Silva 1499 – Pituba e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, município de Candeias - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 05628 em 26.12.68, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de oxido de propeno, monopropileno glicol, dipropileno glicol, tripropileno glicol, tetracloreto de carbono, percloroetileno 1,1,1 (DOWPBR) e tricloroetano (Cholorothene), nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 23.09.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comércio para a produção de óxido de propeno, monopropileno glicol e dipropileno glicol e a partir do primeiro faturamento para tetracloreto de carbono - 20.12.77 - percloroetileno 1,1,1 (DOWPER) - 30.12.77 - tricloroetano (Cholorothene) - 23.03.78 e tripropileno glicol, não ultrapassando porém a 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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