Norma
04/01/1979
#157334

Decretos Numerados n. 26588/1979

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para Bayer do Brasil Nordeste S/A na produção de inseticidas.

DECRETO Nº 26.588 DE 04 DE JANEIRO DE 1979

Concede redução de 60% do Imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à BAYER DO BRASI.L NORDESTE S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1336/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à BAYER DO BRASIL NORDESTE S/A., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 43.752 em 15.01.76, com sede e Instalações Industriais no Centro Industrial de Aratu, município de Simões Filho - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de inseticida Baygon mata tudo, inseticida Mafu, Racumin iscas, Racumin pó, Baygon pó, Bolfo, Baygon mata mosca, Baygon mata pulgas e Tugon, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 23.06.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio para a produção de inseticida Baygon meta tudo, inseticida Mafu e Racumin iscas e a partir do primeiro faturamento para Racumin pó (27.07.77), Baygon pó, Bolfo, Baygon mata mosca, Baygon mata pulgas é Tugon, não ultrapassando, porém, a 31.12.80.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovada pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76,

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

EMMANUEL VARGAS LEAL

JOSÉ DE BRITO ALVES

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