DECRETO Nº 26.678 DE 14 DE MARÇO DE 1979
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CIA. BRASILEIRA DE CHUMBO "COBRAC".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nºs 0936/77 e 2024/78 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CIA. BRASILEIRA DE CHUMBO "COBRAC", registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 20.611 de 29.02.60, com sede e instalações industriais à Rua Ruy Barbosa s/n, município de Santo Amaro da Purificação - Bahia, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção do chumbo refinado em lingote, tudo nos termos da alínea b do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76 e prorrogado pelo Decreto nº 28.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 05.05.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de. 1979.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
EMMANUEL VARGAS LEAL
JOSÉ DE BRITO ALVES