Norma
28/09/1979
#152459

Decretos Numerados n. 26383/1979

Ratifica convênios ICM números 20/78 a 24/78 relacionados a benefícios fiscais e tratamento tributário em diversos estados.

DECRETO Nº 26.383 DE 28 DE SETEMBRO DE 1978

Ratifica os Convênios ICM números 20/78 a 24/78.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 20/78, 21/78, 22/78, 23/78 e 24/78, celebrados em Brasília, D.F., em 14 de setembro de 1978 e publicados no Diário Oficial da União do dia 19 dos referidos mês e ano, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

CONVÊNIO ICM 20/78

Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira — O percentual previsto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de S.978, fica elevado para 11,15 (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saldas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 1º de novembro de 1978.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional tendo eficácia a partir de 1º de novembro de 1978.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO.

CONVÊNIO ICM 21/78

Estende ao Estado de Minas Gerais o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08/77, de 15 de abril de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08/77, de 15 de abril de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO.

CONVÊNIO ICM 22/78

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar c álcool, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

§ 1º - Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do credito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 2º - Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, para efeito de determinai o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento da importância correspondente à que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço base de aquisição oficial, independentemente da origem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:

1 – 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;

2 – 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar;

§ 3º - Ao estabelecimento que optar pelo critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o aproveita mento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda — Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar o do álcool recebido pelo I.A.A., nas condições da cláusula primeira, remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

§ 1º - Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação;

§ 2º - Nós casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool saídos com isenção, caberá ao estabelecimento que promover a operação para consumo interno lançar o imposto incidente;

§ 3º - Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados no parágrafo segundo da cláusula primeira sobre os valores vigentes na data do recebimento da matéria-prima.

Cláusula terceira - Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburante (sujeitas ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial.

Parágrafo único – Em substituição ao critério previsto nesta cláusula para o efeito de determinar o valor do imposto incidente poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição, fixado pelo I.A.A, para cada unidade de matéria-prima adquirida.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 10/71, de 15 de dezembro de 1971.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO.

CONVÊNIO ICM 23/78

Prorroga o início de vigência do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data dá publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO

CONVÊNIO ICM 24/78

Dispõe sobre Manutenção de credito fiscal relativo a insumos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro autorizados a conceder manutenção de credito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente aos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN - MINISTRO DA FAZENDA; ACRE - FLORA VALADARES COELHO; ALAGOAS - JOSÉ MARIA DAVID AZEVEDO; AMAZONAS LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES; BAHIA - JOSÉ DE BRITO ALVES; CEARÁ - FRANCISCO ASSIS BEZERRA; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ARMANDO DUARTE RABELO; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ RENÊ POMPEO DE PINA; MARANHÃO – RAIMUNDO - NONATO DE CARVALHO RIBEIRO; MATO GROSSO - OCTÁVIO DE OLIVEIRA; MINAS GERAIS - JOÃO CAMILO PENNA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - JOSÉ ITAMAR DE LIMA MONTENEGRO P/ LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO; PARANÁ - JAYME PROSDÓCIMO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MARCONI DIAS LOPES; RIO DE JANEIRO - LUIS ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; RIO GRANDE DO NORTE – ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI P/ JORGE BABOT MIRANDA; SANTA CATARINA - IVAN BONATTO; SÃO PAULO – ANTONIO PINTO DA SILVA P/ MURILO MACEDO; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS P/ ENIVALDO ARAÚJO