DECRETO Nº 26.922 DE 08 DE OUTUBRO DE 1979
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à SULFAB - COMPANHIA SULFUQUÍMICA DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de uma de suas atribuições e tendo em visa o que consta do processo nº 2115/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à SULFAB - COMPANHIA SULFOQUÍMICA DA BAHIA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o. nº J.C 38.048 em 28.04.75, com sede à rua Torquato Bahia 4, sala 314, em Salvador e instalações industriais em Camaçari - Bahia, Via I, s/nº Polo Petroquímico de Camaçari, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente, para a sua produção de óleum, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654, da 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício e de 5 (cinco) anos, contado a partir de 09 de dezembro de 1977, data do seu primeiro faturamento.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15 de fevereiro de 1979.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este decreto entrara em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador