DECRETO Nº 27.020 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979
Ratifica os Convênios ICM de números 23/79 a 25/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 23/79, 24/79 e 25/79, celebrados em Brasília, DF, em 23 de outubro de 1979 e publicados no Diário Oficial da União de 26 dos referidos mês a ano, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos aludidos Convênios, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
CONVÊNIO ICM 23/79
Da nova redação á Cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06 dezembro de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 06 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
Assinam: MINISTRO DA FAZENDA - KARLOS RISCHBIETER; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO: ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÁO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES; MINAS GERAIS-JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO FERNANDO CAMPOS.
CONVÊNIO ICM 24/79
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao não estorno dos créditos fiscais do ICM, utilizados em relação às entradas de matérias-primas, empregadas na fabricação de produtos têxteis, exportados para o exterior, no período anterior a 18 de março de 1976.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
Assinam: MINISTRO DA FAZENDA - KARLOS RISCHBIETER; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO: ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÁO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES; MINAS GERAIS-JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO FERNANDO CAMPOS.
CONVÊNIO ICM 25/79
Autoriza a adesão do Estado da Bahia as disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, de 07 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 41/77, celebrado em 07 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.
Assinam: MINISTRO DA FAZENDA - KARLOS RISCHBIETER; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO: ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÁO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES; MINAS GERAIS-JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL MAURO KNIJNIK;SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO FERNANDO CAMPOS.