DECRETO Nº 27.815 DE 21 DE JANEIRO DE 1981.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.592 de 04.01.76, que concedeu o benefício fiscal à NITROCARBONO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3857/80 – IC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o disposto no art. 5º da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79,
D E C R E T A :
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 26.592 de 04.01.79, publicado no Diário Oficial de 05.01.79, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do presente benefício vigorará: por cinco anos, a partir de 30.11.77, data do primeiro faturamento para o produto caprolactama e para o fulfato de amônio, contado a partir de 14.03.78, data do seu primeiro faturamento, não ultrapassando porém 31.12.82".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 1981.
Governador