Norma
29/02/1980
#160395

Decretos Numerados n. 27239/1980

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para a Pelikan S.A. na Bahia.

DECRETO Nº 27.239 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1980

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PELIKAN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0908/78 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à PELIKAN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com sede e instalações industriais à Via Centro, Centro Industrial de Aratu, Simões Filho - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 26.036 em 03.05.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de canetas para desenho técnico de precisão - ROTRING -, estencil eletrônico para mimeógrafo, verniz corretor para estencil, líquido corretor para erros datilográficos - blanco fluid -, líquido revelador, fixador e ativador para chapas off-set, nos termos do art. 1º parágrafo 3º, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir do primeiro faturamento para canetas para desenho técnico de precisão - ROTRING - (01.08.78), verniz corretor para estencil (11.08.78), líquido corretor para erros datilográficos - blanco fluid - (14.08.78), estencil eletrônico para mimeógrafo (26.09.78), líquido revelador, fixador e ativador para chapas off-set, não ultrapassando porém 31.12.82.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de fevereiro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHAES

Governador