DECRETO Nº 27.358 DE 02 DE JUNHO DE 1980
Dá nova redação ao inciso II do artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.947 de 23 de agosto de 1971, alterado pela Lei nº 3.015 de 13 de junho de 1972 e no Protocolo 02/72, firmado entre os Estados das Regiões Norte e Nordeste,
D E C R E T A
Art. 1º - O inciso II do artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750 de 29 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 52
II – nos casos dos incisos III e IV, o preço máximo de venda a varejo fixado por Órgão Oficial de controle de preços, em razão de medida de ordem econômica e social".
Art. 2º - Acrescenta-se ao citado artigo 52 o seguinte-inciso:
III - nos demais casos, o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computado o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de um dos seguintes percentuais:
1. saídas da farinha de trigo:
a) para contribuintes deste Estado 100% (cem por cento);
b) para contribuintes dos Estados da Região Norte - 50% (cinquenta por cento):
c) para contribuintes dos Estados da Região Nordeste, excetuado o Estado do Sergipe – 70% (setenta por cento);
d) para contribuintes do Estado de Sergipe – 85% (oitenta e cinco por cento)
2. saídas de sorvetes, bombons, goma de mascar, caramelos e chocolates – 30% (trinta por cento);
3. saídas de aguardente, - 60% (sessenta por cento);
4. saídas de café moído ou torrado, o preço de venda a varejo fixado pelo órgão federal de controle de preços;
5. saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais para barraqueiros, feirantes, ambulantes, mascates e outros contribuintes de capacidade contributiva irrelevante:
a) perfume, artigos de armarinho, confecções e artefatos de tecidos 40% (quarenta por cento);
b) ferragens, louças e vidros – 30% (trinta por cento);
c) tecidos – 20% (vinte por cento);
d) cereais e estivas – 10% (dez por cento);
e) aguardente – 60% (sessenta por cento);
f) outras mercadorias – 20% (vinte por cento);
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário sem prejuízo dos efeitos do Decreto nº 25.952, de 11 de novembro de l977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 1980.
Antônio Carlos Magalhães
Governador