DECRETO Nº 27.504 DE 28 DE AGOSTO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0971/79 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA, com sede à Av. Estados Unidos nº 27, s/613, Salvador - Bahia e instalações industriais à Av. Periférica II, Centro Industrial de Aratu, Simões Filho - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 36.932 em 14.02.75, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos art. 1º parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, para a sua produção de sulfato de alumínio isento de ferro líquido – A 111, sulfato de alumínio ferroso líquido – F. 666 e hipoclorito de cálcio, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 24.04.79, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, para a sua produção de sulfato de alumínio isento de ferro líquido – A 111 e a partir do primeiro faturamento para sulfato de alumínio ferroso líquido – F. 666 (04.05.79) e hipoclorito de cálcio não ultrapassando porém, a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador