DECRETO Nº 27.746 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à BAYER DO BRASIL NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0659/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à BAYER DO BRASIL NORDESTE S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o J.C. - 43.752 em 15.01.76, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, Município de Simões Filho - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para sua produção de NOVAPAL, nos termos do art. 1º, § 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, para sua produção dentro da área do mencionado Distrito Industrial, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento, não ultrapassando porém à 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do mencionado Decreto Regulamentar.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador