DECRETO Nº 27.751 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.533 de 01.09.78, que concedeu o benefício fiscal à ARAMITA INDUSTRIAL ITABIRA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2004/80 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial e o disposto no ant. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 23.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 26.333 de 01.09.78, publicado no Diário Oficial de 02 e 03.09.78, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do presente benefício será contado a partir de 06.05.77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal do protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 06.05.82".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador