DECRETO Nº 27.920 DE 28 DE ABRIL DE 1981
Ratifica os convênios ICM de números 01/81 e 02/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os convênios ICM números 01/81 e 02/81, celebrados em Brasília - DF, no dia 31 de março de 1981, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 2 de abril de 1981.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1981.
CONVÊNIO ICM 01 /81
Restabelece temporariamente a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77 a dispõe sobre estorno do ICM nas exportações da carne suína.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças doa Estados a do Distrito Federal, na 22a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de março de 1961, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica restabelecida a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de credito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas ate 31.12.81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas".
Cláusula segunda - Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.81 pelo respectivo fabricante, de miúdos a da cama de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07.12.81.
Cláusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo a 1º de janeiro de 1981 os efeitos da Cláusula primeira.
Brasília-DF, 31 de março de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNATE CALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COEILHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS – ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA-LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - JOAQUIM HEGINALDO DIAS DA MATA P/ FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO OROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EUERARDO DE AIMEIDA MATTEL; PIAUÍ - FRANCISCO GASPAR DE LIMA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÃES - RIO DE JANEIRO - HEITOR BRAUDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 02/81
Dispõe sobre a renovação e ampliação da autorização contida no inciso II do Convênio ICM 1/78, de 21 de março de 1978.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única - Fica revalidada e ampliada para até o exercício de 1979, a autorização contida no inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 2/78, de 21 de março de 1978.
Brasília-DF, 31 de março de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNATE CALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COEILHO; ALAGOAS - JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS – ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS P/ ONIAS BENTO DA SILVA FILHO; BAHIA-LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - JOAQUIM HEGINALDO DIAS DA MATA P/ FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIÁS - IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO OROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - WILSON COUTINHO; MINAS GERAIS - MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARÁ - CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA; PARAÍBA - MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EUERARDO DE AIMEIDA MATTEL; PIAUÍ - FRANCISCO GASPAR DE LIMA P/ JOSÉ ARIMATÊA MARTINS MAGALHÃES - RIO DE JANEIRO - HEITOR BRAUDON SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.