DECRETO Nº 27.968 DE 22 DE MAIO DE 1981
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.564 de 21.12.78, que concedeu o benefício fiscal à S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 5258/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81 e no art. 2º do Decreto nº 26.654 de 15.02.79,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 26.564 de 21.12.78, publicado no Diário Oficial de 22.12.78, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do presente benefício será contado a partir da data do primeiro faturamento para a sua produção de leite em pó (09.05.78) e manteiga (22.11.78), não ultrapassando porém a 31.12.82, mantendo-se em 31.12.80, o prazo final do incentivo concedido para leite pasteurizado".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1981.
Governador