DECRETO Nº 28.680 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1982
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PELIKAN S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nºs 3534/79 e 3535/79 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PELIKAN S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 26.036 em 03.05.73, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, Simões Filho — Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de fitas CMC para máquinas computadoras, fitas "plastic carbon" para máquinas de escrever elétricas, carbono filme e pontas para canetas hidrográficas, de acordo com o disposto no art. 19 § 39 do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de acordo com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 26.09.79, data da entrada do pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio, para fitas CMC para máquinas computadoras e a partir da data do primeiro faturamento para fitas "plastic carbon" para máquinas de escrever elétricas (09.10.79), carbono filme e pontas para canetas higrográficas, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do mencionado Regulamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 1982.
Governador