DECRETO Nº 28.840 DE 03 DE JUNHO DE 1982
Faculta ao estabelecimento industrializador de cacau em amêndoas optar pelo recolhimento do ICM diferido, quando ocorrerem as saídas dos produtos industrializados dele resultantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas contribuições,
- Considerando que o lançamento e o pagamento do ICM nas operações de cacau em amêndoas se encontram enquadrados no regime de diferimento (Art.10,VII,c, do RICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.1981);
- Considerando que o setor industrial é responsável pelo recolhimento do ICM diferido, na entrada do produto "in natura" no estabelecimento industrializador (Letra "a" do Item I do Parágrafo Único do art. 13 de citado RICM);
- Considerando que, em razão dessa sistemática, a alíquota do ICM aplicada é de 16% sobre o valor da aquisição da matéria-prima ao produtor;
- Considerando que os estudos econômico-financeiros da Secretaria da Fazenda, no momento, concluíram que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor FOB da saída do produto industrializado para o exterior, é o equivalente ao ICM recolhido na entrada da matéria-prima no estabelecimento industrializador;
- Considerando que a atividade de comercialização, industrialização e exportação do cacau e de seus derivados está vinculada ao ano safra, de 19 de maio de um ano a 30 de abril do ano seguinte;
- Considerando que, com a adoção de um regime especial, de caráter opcional pelo estabelecimento industrializador, substituto da sistemática ora vigente, servirá com efeito, para a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, conduzindo a uma maior eficiência fisco-contribuinte;
- Considerando, finalmente, que a implantação desse sistema dará condições ao setor industrial de melhor remunerar o produtor;
D E C R E T A
Art. 1º - O estabelecimento que adquirir cacau em amêndoas para industrialização, poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - devido na aquisição da matéria-prima diferida, na forma do disposto na letra "a" do item I do Parágrafo Único do artigo 13 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.1981, com base no valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização.
Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será, neste ano-safra-correspondente ao período de 1º de maio de 1984 a 30 de abril de 1985, equivalente ao percentual de 11,125% (onze inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), do valor FOB constante da Guia de Exportação , expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abatera o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria Guia, a título de comissão paga ao agente no exterior.
Art. 1º do Decreto nº 32.936 de 06 de março de 1986: "Ficam prorrogados, até ulterior deliberação, os efeitos do art. 2º do Decreto nº 28.840, de 03 de junho de 1982, com a nova redação dada pelo Decreto nº 30.477, de 08 de maio de 1984, independentemente do ano-safra do produto ali mencionado."
Redação de acordo com o Decreto nº 30.477 der 08 de maio de 1984.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.245 de 27 de dezembro de 1983: ""Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será equivalente a 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterá o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia, a titulo de comissão paga ao agente no exterior."
Redação de acordo com o Decreto nº 29.622 de 24 de maio de 1983: "Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será, neste ano-safra-correspondente ao período de 19 de maio de 1983 a 30 de abril de 1984 equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX -, convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterão a retenção cambial de vida à União e o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia a título de comissão paga ao agente no exterior."
Redação original: "Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação ás saídas para o exterior, será, neste ano-safra - correspondente ao período de 1º de maio de 1982 a 30 de abril de 1983 - equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comercio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterão a retenção cambial devida à União e o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria Guia, a título de comissão paga a agente no exterior."
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos embarques posteriores, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, ate o dia 30 de abril de 1984.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.245 de 27 de dezembro de 1983: "§ 1º - O disposto neste artigo hão se aplica aos embarques posteriores, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, até o dia 30 de dezembro de 1983."
Redação de acordo com o Decreto nº 29.622 de 24 de maio de 1983: "§ 1° - O disposto neste artigo se aplica aos embarques posteriores ao término do ano-safra, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, até o dia 30 de abril de 1984."
Redação original: "§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos embarques posteriores ao termino do ano-safra, desde que os contratos respectivos estejam registados na CACEX e na COMCAUBA, ate o dia 30 de abril de 1983;"
§ 2º - Na hipótese de fechamento do câmbio, posterior ao mês de embarque, com observância do Comunicado DECAM nº 270 do Banco Central do Brasil de 31.12.1980, será emitida nota fiscal complementar da diferença apurada, efetivando-se o recolhimento do ICM no mês subsequente;
§ 3º - Obrigatoriamente, será estornada a parcela correspondente ao ICM recolhido na forma deste artigo;
Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador com produto resultante da sua industrialização, a base de cálculo do ICM será o valor da operação de que decorrer a saída, observada a aplicação das alíquotas respectivas.
§ 1º - Na hipótese de operações internas e interestaduais com cacau em amêndoas, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída, observada a aplicação das alíquotas correspondentes;
§ 2º - Nas operações para o estrangeiro com cacau em amêndoas, na base de cálculo observar-se-á o disposto no final do "caput" do artigo anterior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações de exportação.
Art. 4º - O prazo de pagamento do imposto a que se refere este Decreto será ate o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele em que ocorrer o respectivo fato gerador.
Art. 5º - Mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao fato gerador ocorrido, o estabelecimento industrial encaminhará à Delegacia Regional da Fazenda a que estiver subordinado, relação discriminativa, contendo a data e número da nota fiscal, data do embarque, número da Guia de Exportação, a quantidade, a espécie do produto, o destino e o destinário no exterior, valor FOB, deduções permitidas em moeda estrangeira e nacional e o ICM correspondente. Além dessas informações, o estabelecimento industrial demonstrara ao final dos meses de outubro e abril, até o 10º (décimo) dia útil dos meses de novembro e maio, respectivamente, a quantidade e valor de aquisição da matéria prima empregada na fabricação dos produtos de cacau relativos aos documentos emitidos nos períodos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica, também, em relação em separado, às operações internas e interestaduais, excluindo-se a indicação do numero da Guia de Exportação.
Art. 6º - O estabelecimento industrial que optar por este regime especial deverá apresentar, no ato do requerimento de opção, demonstrativo específico de cacau em amêndoas em estoque no estabelecimento industrializador e/ou nos seus depósitos, indicando quantidade, valor e o respectivo crédito fiscal relativo ao ICM pago por antecipação ou já recolhido, inclusive sobre a matéria-prima transferida para industrialização, na forma do regime então vigente.
§ 1º - Com referencia ao estoque de produtos resultantes da industrialização, deverá ser informado a quantidade, por espécie, a quantidade da matéria-prima empregada, o valor da aquisição e o ICM correspondente.
§ 2º - O credito fiscal do ICM constituído na forma deste artigo e o relativo aos materiais de embalagem e secundários servirá para dedução do imposto devido nas operações subsequentes, ressalvada posterior verificação fiscal.
Art. 7º - Para gozo deste regime especial, o estabelecimento industrial dirigirá requerimento específico ao Secretário da Fazenda
Art. 8º - Continuam em vigor as obrigações assessórias previstas no vigente Regulamento do ICM, desde que não colidam com as deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1982, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1982.