Norma
28/07/1982
#153223

Decretos Numerados n. 29020/1982

Homologa o Protocolo ICM 08/82 que trata da isenção do ICM para veículos de táxi e estabelece obrigações para revendedores e fabricantes.

DECRETO Nº 29.020 DE 28 DE JULHO DE 1982

Homologa o Protocolo ICM número 08/82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica Homolago o Protocolo ICM nº 08/82, celebrado em Brasília, DF, em 15 de julho de 1982, cujo texto, em anexo, foi publicado e retificado no Diário Oficial da União dos dias 19 e 20 daquele mês e ano, respectivamente.

Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1982.

PROTOCOLO ICM 08/82

Implementa o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, aplica-se exclusivamente às saídas dos veículos compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Cláusula segunda - Para aquisição de veículo com a isenção mencionada na cláusula anterior, deverá o interessado:

I - obter, junto ao órgão próprio do poder- concedente (artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 16 de junho de 1982, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.

§1º- Quando se tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser apresentada deverá indicar que a interessada é permissionária ou concessionária do serviço de transporte publico de passageiros (táxi), indicando-se, também, o número de veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982 e a quantidade de veículos a ser adquirida.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes, exigir-se-á uma declaração em relação a cada marca.

Cláusula terceira - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 13/82 e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme o caso;

b) número, serie e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Cláusula quarta - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida na cláusula primeira, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula quinta - Até o ultimo dia de cada mês, de verão os estabelecimentos fabricantes encaminhar ao fisco estadual: "

I - relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários-revendedores, separadamente por Estado;

II - relação das informações recebidas dos revendedores, no mês anterior, separadamente por Estados, na seguinte conformidade:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu numero de inscrição no CPF ou no CCC, conforme o caso;

c) numero, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º - Os Estados onde se localizem os fabricantes de veículos trocarão entre si as informações de que trata esta cláusula e as encaminharão aos Estados de destino dos veículos para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de julho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DBNES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JOLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - BRENO CÉSAR CAVALCANTI P/ EVRERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.