Norma
01/10/1982
#156590

Decretos Numerados n. 29165/1982

Inclui isenção de ICM para saídas de automóveis a álcool e cartões de natal conforme convênios e protocolos específicos.

DECRETO Nº 29.165 DE 01 DE OUTUBRO DE 1982

Inclui no Regulamento do ICM dispositivos sobre isenção das saídas de automóveis e cartões de natal, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICM 13/82 e ICM 16/82 e do Protocolo ICM 08/82,

D E C R E T A

Art. 1º - Acrescentam-se os seguintes incisos e parágrafos ao artigo 4º do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981:

"LV - as saídas, em operações realizadas a partir de 21 de junho de 1982 ate 30 de junho de 1983, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, quando destinados a (Convênios ICM 13/82 e Protocolo ICM 08/82):

a) - motoristas profissionais que, comprovadamente exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

b) - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade."

"LVI - as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes - desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a Indicação de promoção da LBA, e a mercadoria Integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo -, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência, ou por terceiros em seu nome, a partir de 05 de agosto de 1982 (Convênio ICM 16/82)".

"§ 11 - No que concerne à hipótese do inciso LV serão obedecidas as seguintes normas:

I - o benefício, salvos os casos excepcionais de destruição completa do veiculo, somente poderá ser utilizado uma única vez, no caso da alínea "a", e em quantidade não superior ao montante dos veículos Integrantes da frota da empresa no dia 17 de junho de 1982, de referência à alínea "b";

II - fica mantido o credito do ICM relativo às matérias-primas, produtos Intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na produção dos veículos;

III - a Isenção e manutenção do crédito do ICM ficam condicionados os repasse, para o adquirente, dos correspondentes benefícios, que não se estendem a quaisquer acessórios opcionais, onde se excluem os equipamentos originais do modelo de veículo adquirido".

"§ 12 - A alienação do veículo - adquirido com isenção - a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no Inciso LV sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data de aquisição, apurando-se a fraude mediante auto de Infração".

"§ 13 - As formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação do contido no incisoLV e nos §§11 e 12 serão as previstas no Protocolo ICM 08/82, sem prejuízo da exigência de exibição, também, de declaração dos Órgãos competentes, sobre o exercício, por parte do beneficiário, de atividade de condutor autônomo de passageiros, da condição de proprietário de veículo ou de permissionária ou concessionária do serviço de transporte público de passageiros, todos na categoria de táxi".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 1982.