Norma
10/11/1982
#160275

Decretos Numerados n. 29242/1982

Altera dispositivos do regulamento do ITBI para adequar procedimentos de arrolamento judicial conforme lei federal.

DECRETO Nº 29.242 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1982

Altera dispositivos do Regulamento do ITBI (RITBI), aprovado pelo Decreto nº 29.594, de 30.12.81, para atender às inovações introduzidas pela Lei Federal nº 7.019, de 31.08.82, no procedimento de arrolamento judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições, tendo em vista o procedimento introduzido nos arrolamentos judiciais pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982,

D E C R E T A

Art. 1º - Os seguintes dispositivos Regulamento do ITBI, aprovado pelo Decreto no 28.594, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação, em decorrência de alterações e acréscimos:

"Artigo 31 - (...)

Parágrafo único - Nos processos de arrolamento, segundo o procedimento introduzido pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, apos a emissão da Declaração de Informação de ITBI, o escrivão do feito a encaminhara ao Representante da Fazenda Estadual para o exame de sua regularidade e demais providências relativas ao lançamento do imposto".

"Artigo 34 - (...)

§ 3º - Nos arrolamentos, segundo o procedimento instituído pela Lei Federal nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, não concordando 0 Representante da Fazenda Estadual com a estimativa dos bens oferecida pelos herdeiros, encaminhara a Declaração de Informação de ITBI ao órgão fazendário local para proceder a avaliação, cálculo e lançamento do imposto devido".

"Artigo 38 - O Representante da Fazenda Estadual assistirá a todos os atos de arrecadação e inventario, inclusive arrolamento, com o procedimento introduzido pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, para fiscalizar a exatidão da descrição, avaliação ou estimativa dos bens, das dívidas atendíveis, da certeza dasdividas ativas e passivas e para requerer tudo o que convier ao andamento e conclusão do processo, assistido pelo órgão fazendário local.

§ 1º - Para efeito da parte final do "caput" deste artigo, os escrivães dos cartórios nos quais tramitarem os arrolamentos expedirão uma declaração de informação em modelo próprio, da qual constarão o nome do inventariado, data do óbito, identificação dos bens e direitos relativos a imóveis, sua estimativa e existência de dívida sobre os mesmos incidente, a cargo do "de cujus" e legitimamente comprovada

§ 2º - A declaração de informação será encaminhada ao Representante da Fazenda Estadual para avaliação e lançamento do imposto, observando-se o disposto no artigo 34 deste Regulamento, com a assistência do órgão fazendário local que efetuará o calculo e lançamento do imposto.

§ 3º - Achando conforme o cálculo e lançamento do imposto, o Representante da Fazenda Estadual o encaminhara ao cartório a fim de ser intimada a parte a pagar o tributo no prazo legal, sendo-lhe facultado impugnar a avaliação procedida, nos termos do artigo 49 deste Regulamento, para efeito de pagamento do ITBI e das custas ou taxa de prestação de serviço incidentes.

§ 4º - O Representante da Fazenda Estadual será ouvido em todos os termos do processo de liquidação de sociedade motivada por falecimento de sócio".

"Artigo 45 - (...)

f - da data da intimação do imposto lançado administrativamente, em caso de arrolamento".

Art. 2º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar normas complementares a este Decreto e o modelo de Declaração da Informação de ITBI.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1982.

ANTONIO CARlOS MAGALHÃES

GOVERNADOR DO ESTADO