DECRETO Nº 29.407 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982
Determina a observância do limite do prazo de fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 2.607, de 20 de novembro de 1966, para hotéis, motéis, pousadas e campings de interesse turístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso V da Cláusula Primeira do Convênio ICM nº 1/75, de 27.02.75, ratificado pelo Decreto nº 24.676 de 11.03.75,
D E C R E T A
Art. 1º - O gozo das isenções previstas na Lei nº 2.607, de 20 de novembro de 1968, com a redação dada pela Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971, destinadas a pessoas físicas e jurídicas que explorem hotéis, motéis, pousadas e "campings" de interesse turístico, não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o dia 31 de dezembro de 1982.
Art. 2º - Os prazos constantes de decretos concessivos ou de prorrogação do benefício fiscal, referido no artigo anterior, que excederem o ano de 19B2 passam a ter o seu termo final no dia 31 de dezembro de 1982.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1982.