DECRETO Nº 29.577 DE 27 DE ABRIL DE 1983
Homologa a Resolução nº 10, de 22 de dezembro de 1982, do Plenário da Junta Comercial da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,
D E C R E T A
Art.1º - Fica homologada a Resolução nº 10, de 22 de dezembro. 1982, do Plenário da Junta Comerciai da Bahia, que com este se publica dispõe sobre valores das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins.
Art.2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 1983.
RESOLUÇÃO nº 10/82
TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XVII, do Regimento Interno desta Autarquia, e com apoio no art. 11, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,
R E S O L V E
Art. 1º - Aprovar, a presente Tabela de Prestação de Serviços, compreendendo as taxas e emolumentos devidos pelos atos de Registro do Comercio e afins, no Estado da Bahia, constante desta Resolução.
Art. 2º - A TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS mencionada no artigo anterior e que constitue receita da Junta Comercial do Estado da Bahia, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Delegada nº 1, de 16 de outubro de 1968, abrange:
I - Taxa de Arquivamento
II - " Registro
III - " Matrícula
IV - " Fiscalização
V - " Cadastro
VI - " Autenticação
VII - " Publicidade
VIII - " Emolumentos
I - TAXA DE ARQUIVAMENTO
Art. 3º - A TAXA DE ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais, suas alterações e dissolução, será cobrado de acordo com a seguinte discriminação:
SOCIEDADES ANÔNIMAS, COMANDITAS POR AÇÕES E COOPERATIVAS
a) Constituição, incorporação, transformação, fusão, liquidação Cr$7.200,00
b) Documentos para fins de proteção do nome comercial Cr$7.200,00
c) Atas de Assembléias Gerais e Reuniões de Diretoria de aumento de capital Cr$7.200,00
d) Atas de reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração ou quaisquer outros órgãos criados estatutariamente Cr$7.200,00
e) Publicações de atas, no DOE da União Cr$2.600,00
f) Publicações de atas no DO do Estado Cr$2.600,00
g) Abertura de Filial Cr$7.200,00
h) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$3.000,00
DEMAIS SOCIEDADES
a) Documentos para fins de proteção de nome comercial Cr$7.200,00
b) Constituição, incorporação, transformação, fusão e distrato Cr$7.200,00
c) Alterações exceto ítem b Cr$3.800,00
d) Abertura de filial Cr$3.800,00
e) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$3.000,00
II - TAXA DE REGISTRO
Art. 4º - A TAXA DE REGISTRO será cobrada:
a) Pela declaração da firma individual Cr$3.200,00
b) Anotações, cancelamento, baixa ou outros atos referentes às firmas individuais, de sociedades mercantis, anotações de mudança de endereço e de publicação Cr$2.400,00
c) Por procurações, emancipações, autorizações, cartas credenciais, diplomas, patentes, títulos de nomeação de agentes ou prepostos e outros documentos Cr$3.200,00
III - TAXA DE MATRÍCULA
Art. 5º - A TAXA DE MATRÍCULA incidira sobre a matrícula ou habilitação:
TRADUTOR PÚBLICO, INTERPRETE COMERCIAL
Pela matrícula do titular Cr$4.400,00
Pelo cancelamento Cr$2.600,00
Pela matrícula do preposto Cr$2.600,00
LEILOEIRO I
Pela matrícula do titular Cr$4.400,00
Pelo cancelamento Cr$2.600,00;
Pela matrícula do preposto Cr$2.600,00
TRAPICHEIRO, ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS E DEPÓSITOS, CORRETOR DE MERCADORIAS, FIEL DEPOSITÁRIO DE ARMAZÉM GERAL
a) Pela matricula do titular Cr$4.400,00
b) Pelo cancelamento Cr$4.400,00
IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO será cobrada de conformidade com a seguinte distribuição:
ARMAZÉNS GERAIS DEPÓSITOS POR CONTA DE TERCEIROS E TRAPICHES
a) Pela matriz - anualmente Cr$3.800,00
b) Pela agência - anualmente Cr$3.200,00
LEILOEIROS
a) Por leilão judicial, extrajudicial ou particular Cr$3.800,00
b) Por leilão com duração superior a l(um) dia mais
a diária de Cr$ 800,00
V - TAXA DE CADASTRO
Art. 7º - A TAXA DE CADASTRO será cobrada, cumulativamente, sobre qualquer pedido de sociedade e registro de firma:
a) Constituição Cr$ 800,00
b) Por qualquer alteração Cr$ 400,00
VI - TAXA DE AUTENTICAÇÃO
Art. 8º - A TAXA DE AUTENTICAÇÃO incidente sobre os livros obrigatórios a qualquer atividade comercial e todos aqueles exigidos por leis especiais, cobrar-se-á
LIVROS
a) Por livro mercantil até 500 fls Cr$ 400,00
b) Por livros diversos até 500 fls Cr$ 400,00
c) Acima de 500fls., p/ fração de 500fls mais Cr$ 400,00
FICHAS
a) Por volume de fichas até 100 unidades Cr$ 400,00
b) Por cada grupo de mais de 200 ou fração mais Cr$ 400,00
VII - TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 9º - A TAXA DE PUBLICIDADE que incidira sobre qualquer ato ou serviço que deve ser publicado no Diário Oficial e previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e seus parágrafos e letras, será cobrada a razão de Cr$1.600,00
VIII - EMOLUMENTOS
Art. 10º - Serão cobrados emolumentos nos seguintes casos:
1. Certidão
1.1 - Certidão em inteiro teor:
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datilografada |
fotocopiada |
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Cr$1.000,00 |
Cr$ 400,00 |
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Cr$1.600,00 |
Cr$1.400,00 |
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Cr$l.600,00 |
Cr$1.400,00 |
|
Cr$l.600,00 |
Cr$1.400,00 |
Por documento de firmas individuais .
Por documento de soc.p/quotas
Por docunento de soc.anônimas
Por documento de outras soc. mercantis
1.2 - Em breve relatório:
De S/A Cr$3.000,00
De Soc. p/ quotas e outras Cr$3.000,00
De firmas individuais Cr$1.200,00
1.3 - Declarações da SUDENE Cr$ 900,00
1.4 - Simplificada:
Firma individual Cr$l.000,00
Sociedades Cr$l.400,00
1.5 - Certidões em 2 (duas) vias p/ via - metade do valor da 1ª. via.
1.6 - Certidões por telex Cr$3.600,00
2. Autenticação
Por termo de autenticação em cada documentos Cr$ 800,00
3. Carteira do exercício profissional
3.1 Por expedição Cr$1.600,00
3.2 - Por revalidação Cr$ 800,00
4. Diversos
4.1 - recursos ou oposições Cr$3.800,00
4.2 - reconsideração às Turmas Cr$2.400,00
4.3 - requerimento de qualquer natureza
4.4 - pesquisa de firma idêntica/semelhante Cr$ 100,00
4.5 - informação cadastral verbal Cr$ 200,00
Art. 11º - No arquivamento das atas de assembléias gerais que contiverem, aprovação de contas de mais de um exercício financeiro, as taxas devidas às Juntas serão cobradas por exercício.
Art. 12º - No arquivamento de atos referentes à fusão ou incorporação de firmas, será cobrada a taxa equivalente à baixa ou dissolução de firma ou firmas que foram fundidas ou incorporadas.
Art. 13º - Após 30 (trinta) dias de paralização de qualquer processo, por motivo de exigência, será cobrada do interessado a taxa de Perempção de Cr$ 760,00
Art. 14º - Se um único ato criar mais de uma filial, agência, escritório e similares, será cobrado por cada estabelecimento a taxa de registro ou arquivamento correspondente a referida abertura.
Art. 15º - As Taxas e Emolumentos previstos nesta Tabela serão recolhidas diretamente à Tesouraria da Junta/ Comercial do Estado da Bahia, contra entrega a parte da 1a. via do comprovante do recebimento, ficando a 2a. anexada ao processo, a 3a. destinada à contabilidade e a 4a. como documento de Caixa.
Art. 16º - Nas cidades do interior, os Prepostos da JUCEB extrairão guia de recolhimento das Taxas e Emolumentos devidos, em 5 (cinco) vias, a qual será documento hábil para deposito bancário pelos próprios interessados nas Agências do Banco do Estado da Bahia (BANEB) ou de Banco autorizado na falta deste, localizados nos municípios sedes das suas respectivas regiões. A 1a. via do recolhimento destina-se à parte, a 2a. ao órgão bancário, a 3a. e 4a. via à Junta Comercial, anexadas ao processo, é a 5a. via ao Preposto.
Art. 17º - Submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e aprovada por Decreto Governamental, a presente tabela entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de Dezembro de 1982.