DECRETO Nº 30.281 DE 11 DE JANEIRO DE 1984
Suspende prazo de recolhimento de ICM a vítimas de sinistro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica suspenso o recolhimento do ICM por parte dos estabelecimentos instalados nas dependências do Mercado Modelo de Salvador, vitimas de sinistro, até o dia 31 de dezembro de 1984.
Redação de acordo com o Decreto nº 30.828 de 08 de agosto de 1984.
Redação original: "Art. 1º - Fica suspenso o recolhimento do ICM por parte dos estabelecimentos instalados nas dependências do Mercado Modelo de Salvador, vítimas de sinistro, durante a fase em que estiverem com suas atividades paralisadas."
Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fica dispensado do recolhimento das parcelas correspondentes ao período de suspensão de que cuida este artigo.
Art. 2º - Após o prazo estabelecido no artigo 1º, os contribuintes beneficiários da medida, deverão regularizar-se no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.
Redação de acordo com o Decreto nº 30.828 de 08 de agosto de 1984.
Redação original: "Art. 2º - Ao reiniciarem suas atividades, os contribuintes beneficiários da medida deverão regularizar-se no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda."
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda providenciará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda