Norma
25/06/1984
#149100

Decretos Numerados n. 30654/1984

Altera o Regulamento do ICM para disciplinar o diferimento do imposto em produtos agrícolas como algodão, café, sisal e madeira.

DECRETO Nº 30.654 DE 25 DE JUNHO DE 1984

Altera o Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei n. 3.956, de 11 de dezembro de 1981, em face do advento de normas pactuais consubstanciadas no Convênio ICM 13/83, cuja ratificação nacional foi publicada em 23 de outubro de 1983, bem como no Protocolo ICM 02/84, e com vista ao controle eficaz de operações beneficiadas pelo regime de diferimento do imposto,

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam acrescentados, na forma indicada, aos artigos 10, 101, 314 e 320 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, os seguintes incisos e parágrafos:

Art. 10 -

"XV - nas saídas de algodão em capulho, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto beneficiado desse estabelecimento;

XVI - nas saídas de café cru, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva atividade de exportação para o exterior para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer titulo, do estabelecimento exportador ou para o mesmo contribuinte em outro Estado (arts. 13, parágrafo único, IV, 101, VII e 314 a 320);

XVII - nas saídas de sisal em bruto ou beneficiado, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer titulo, desse estabelecimento industrial ou exportador.

XVIII - nas saldas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos rurais destinados a construção de cercas agropastoris, para o momento em que ocorrer qualquer outra destinação."

Art. 101 -

"VI - pelos produtores agropecuários não inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI), no momento de salda da mercadoria;

VII - pelos remetentes, mediante DAE modelo 1-A, ou, se for o caso, adotando-se procedimento idêntico ao do inciso II do § 8º do art. 12, nas operações com café cru para o exterior ou para qualquer contribuinte, nos seguintes prazos:

a) até o 15º dia apos o embarque para o exterior;

b) no ato de salda, em qualquer outra hipótese;

VIII - pelos arrematantes, antecipadamente, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 320."

Art. 314 -

"§ 4º - Nas saídas de café cru promovidas por produtores agrícolas, inclusive no caso da responsabilidade solidaria de que cuida o inciso III do art. 18, o imposto será recolhido no ato de saída referente à primeira operação."

Art. 320 -

"§ 3º - Nas vendas de café cru efetuadas pelo IBC, por intermédio de Bolsas de Mercadorias, o ICM incidente sobre a futura saída do produto para o exterior será, pelo arrematante, antecipadamente recolhido no momento anterior ao da expedição, pelo IBC, da respectiva ordem de entrega, considerando-se o crédito fiscal informado em documento fornecido por essa autarquia, e observando-se a base de cálculo prevista no art. 315.

§ 4º - O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior será feito em favor do Estado onde se encontra armazenado o café, salvo se o arrematante for estabelecido em outra unidade federativa, caso em que o recolhimento se processara em DAEs distintos, da seguinte forma:

I - aplicação da alíquota interestadual, sobre a base de cálculo definida no art. 316, em favor do Estado onde se encontre armazenado o café;

II - calculo pela alíquota de exportação, sobre a base de calculo indicada no art. 315, em favor do Estado onde se encontre estabelecido o arrematante, deduzido o imposto cobrado nos termos do inciso anterior.

§ 5º - Na hipótese de não se efetivar a exportação do café prevista no § 3º, ao arrematante ficara assegurado o direito à utilização, como crédito fiscal, do imposto recolhido na forma dos §§ 3º e 4º."

Art. 2º - Os dispositivos do mencionado Regulamento do ICM, adiante enumerados, passam a viger com a redação que ora enunciam:

Art. 12 -

"§ 9º - Nas saídas de produtos enquadrados no regime de diferimento, sempre que for emitido documento fiscal com destaque do imposto, este se fará acompanhar do respectivo DAE ou do Certificado de Crédito do ICM, observadas, conforme o caso, as regras dos incisos I e II do parágrafo anterior."

Art. 101 -

"II - pelos sujeitos passivos responsáveis:

a) por substituição:

1 - ate o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, de acordo com a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 19, observado o disposto no inciso VII do mesmo parágrafo;

2 - até o dia 5 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a operação, relativamente às saídas de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, para os Estados do Norte-Nordeste, de acordo com o art. 266 e parágrafos;

b) por solidariedade - no momento de sua caracterização pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 18, exceto a do seu inciso XII;"

"Art. 314 - Observado o disposto no inciso XVI do art. 10, são diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, nas saídas de café cru promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva atividade de exportação para o exterior.

§ 1º - O lançamento do imposto diferido efetivar-se-á na saída do café cru, a qualquer titulo, do estabelecimento exportador ou para o mesmo contribuinte em outro Estado.

§ 2º - E de responsabilidade do exportador ou do remetente o recolhimento, na forma do art. 101, VII, do imposto diferido de que trata este artigo.

§ 3º - ......

I - quanto a formas de pagamento e prazos, o disposto nos artigos 13, parágrafo único, IV, 101, VII e, no que couber, no art. 12 e parágrafos;

II - ........

Art. 3º - Ficam revogadas as alíneas "a", "d" e "m" do inciso VII do art. 10 do Regulamento do ICM.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto de referencia aos prazos do art. 101, VII do Regulamento do ICM, fixados pelo Convênio ICM 13/83, com eficácia desde 01 de agosto de 1983.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 25 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

ALGODAO - difere o produto em CAPULHO para quando de sua saída beneficiado.

ANTES: diferia o produto até a entrada do estabelecimento beneficiador.

JUSTIFICATIVA: a circulação na região produtora se dava como agora se prevê no Regulamento, sendo aceito pelos prepostos fiscais por acordo de cavalheiros, vez que, nesta fase, não há agregação econômica.

O beneficiador não emitia a Nota Fiscal de Entrada porque teria de pagar o ICM antes de beneficiar o produto; o produtor não procurava o POSTO para a emissão da Nota Fiscal Avulsa porque teria de antecipar o ICM.

CAFÉ - difere, apenas, do produtor para os estabelecimentos exportadores.

ANTES: liberado para toda a circulação entre produtores, comerciantes, industriais e exportadores, em qualquer sentido; ou seja, o adquirente em Vitoria da Conquista remetia café para sua filial em Salvador com diferimento e este podia retornar para Vitoria da Conquista, também com diferimento.

JUSTIFICATIVA: sendo o diferimento um beneficio fiscal que visa atender objetivos de ordem sócio-econômico, facilitando o escoamento da produção, não se justificava manter o instituto para operações não enquadradas naqueles objetivos, como, alias, no exemplo citado acima.

REGULAMENTAÇÃO DO CONVÊNIO 13/83 e PROTOCOLO 2/84

Este Decreto visa, também, regulamentar os diplomas citados quanto a prazo de pagamento e venda de café em Bolsa.

SISAL - difere sisal em bruto ou beneficiado, do produtor para os estabelecimentos INDUSTRIALIZADORES ou EXPORTADORES.

PARA O EXTERIOR - no Estado, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer titulo, desses estabelecimenttos.

ANTES: o produto esta diferido de modo liberal para todos os estabelecimentos do ramo.

JUSTIFICATIVA: o sisal sempre foi um produto de risco para a fiscalização. Em levantamentos fiscais procedidos recentemente, na Região produtora, constatou-se uma inadimplência generalizada de contribuintes que operam com exportações para outros Estados. Recebem o produto diferido, remete-os para outros Estados, gerando débito de ICM sem recolhê-lo. A restrição do diferimento para as duas fases seguintes operadas dentro do Estado (EXPORTACRO P/O EXTERIOR e INDUSTRIALIZAÇÃO) aliadas a outros dispositivos, a seguir citados, retirara do beneficio todos aqueles que desequilibram a arrecadação.

Art. 12 § 9º

Disciplina a circulação de produtos incluídos no regime de diferi mento, exigindo o comprovante de recolhimento do imposto (DAE ou Certificado de Credito do ICM), sempre que houver circulação com destaque do imposto no documento fiscal.

ANTES: a regra acima se restringia às saídas intraestaduais.

JUSTIFICATIVA: a evasão e a falta de pagamento quanto as comercializações com SISAL e CAFÉ.

Art. 101, II, b

Fixa prazo de pagamento do ICM pelo contribuinte responsável por solidariedade (art. 18)

ANTES: não havia prazo definido sendo usual o recolhimento ser efetivado no 10ª dia do mês subsequente ao da entrada do produto, no estabelecimento.

JUSTIFICATIVA: notadamente, com os produtos primários, o Estado perde o controle e a arrecadação sobre sua produção própria. A exigência de habilitação previa para oferecer no regime de diferimento benefício concedido aqueles contribuintes cumpridores de suas obrigações tributarias ficava letra morta, vez que, qualquer contribuinte com a simples emissão de Nota Fiscal de Entrada diferia o pagamento por sua própria vontade, por falta de prazo definido no Regulamento.

Art. 10, inciso XVIII

Inclui no benefício do diferimento as saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos rurais, desde que destinados à construção de cercas agropastoris.

ANTES: essas operações, por não serem amparadas pelo diferimento, deviam ocorrer com pagamento do imposto antes da circulação da mercadoria.

JUSTIFICATIVA: a medida tem um cunho eminentemente econômico/social e visa estimular os investimentos agropecuários.