Norma
03/10/1984
#155146

Decretos Numerados n. 31028/1984

Autoriza dilação no prazo de pagamento do ICM para empresas do Complexo Petroquímico de Camaçari.

DECRETO Nº 31.028 DE 03 DE OUTUBRO DE 1984

Autoriza a concessão de dilação no prazo de pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM a Empresas localizadas na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento na cláusula terceira, alínea "A" do convênio ICM nº 24/75, de 05 de novembro de 1975.

D E C R E T A

Art. 1º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder dilação no prazo de pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, a Empresas localizadas na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, em até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao mês da ocorrência do Fato Gerador, relativamente às operações de saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de produtos considerados de consumo final na forma que vier a ser regulamentado.

Art. 2º - Poderão requerer o benefício de que trata o artigo anterior, apenas em presas que adquiram matéria prima básica, exclusivamente, a fornece dores da área do COPEC e se enquadrem nas seguintes hipóteses:

a) - Instalação de nova unidade produtiva;

b) - Implantação de nova linha de produtos.

Parágrafo Único - Às indústrias produtoras de bens de consumo final já existentes na área do COPEC, fica assegurado o gozo de igual benefício a partir da concessão a empreendimento similar.

Art. 3º - A Concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada a requerimento ao Secretário da Fazenda, que por ato específico a formalizará.

Parágrafo Único - Os benefícios que vierem a ser concedidos não poderão modificar o prazo de recolhimento do tributo devido em razão da substituição tributária a que se refere o § 2º, do art. 12 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 28.628, de 11 de janeiro de 1982, bem como o decorrente de importação de bens e matérias primas do Exterior.

Art. 4º-O Secretário da Fazenda regulamentará o presente Decreto até o dia 30 de novembro de 1984.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 1984.

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

BENITO DA GAMA SANTOS

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

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