LEI Nº 4.626 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985
Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que tem como fato gerador a propriedade de veículos automotor, registrado e licenciado no Estado.
Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, sem benefício de ordem, o titular do domínio útil ou o possuidor do veículo.
Art. 3º - A alíquota do imposto será fixada até 4% (quatro por cento), não podendo os veículos a álcool sofrer taxação superior a 3% (três por cento).
Parágrafo único - Os veículos com 12 ou mais anos de fabricação ficarão sujeitos ao pagamento de um valor fixado anualmente, pela Secretaria da Fazenda.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Parágrafo único - Os veículos de fabricação até 12 (doze) anos atrás pagarão uma taxa fixada, anualmente, pela Secretaria da Fazenda."
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento de compra quando se tratar de veículo novo; no caso de veículo usado, em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando a potência, a cilindrada, a capacidade de tração, o ano de fabricação e as dimensões.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento da compra quando se tratar de veículo novo, constante do documento da compra quando se tratar de veículo novo, ou fixado em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando o peso, a potência, o ano de fabricação, a cilindrada, o tipo de combustível utilizado e as dimensões do veículo."
Parágrafo único - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, nele incluídos todos os encargos.
Art. 5º - O imposto será devido uma vez por ano e cobrado segundo dispuser o Regulamento.
Art. 6º - O imposto de que trata esta Lei não incide sobre:
I -a propriedade dos veículos:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias;
b) dos partidos políticos;
c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:
1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;
2 - apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
II -a propriedade dos semi-reboques.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 6º - O imposto de que trata esta Lei não incide sobre os veículos de propriedade:I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - dos Partidos Políticos;III - das instituições de educação ou de assistência social, desde que:a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;b) apliquem integralmente no País, os seus rexcursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."
Art. 7º - São isentos do pagamento do imposto a propriedade:
I -de veículos de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses Certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II -de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
III -de máquinas agrícolas e de terraplanagem e de outras similares, desde que não circulem em vias públicas;
IV -de veículos de transportes de passageiros, tipo táxi;
V -de veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;
VI -de veículos especiais para deficientes físicos;
VII -de veículos das instituições religiosas de qualquer culto;
VIII -de veículos de pessoa jurídica de direito privado instituídas pelo Poder Público, estadual e municipal;
IX -de veículos de transporte coletivo urbano;
X -de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 7º - São isentos do pagamento do imposto:I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses Certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;IV - os proprietários de veículos de transporte de passageiros tipo táxi;V - os proprietários de veículos com potência inferior a 50 cilindradas."
Art. 8º - Na hipótese do registro inicial de veículo, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício.

Art. 9º - Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente, estarão sujeitos ao mesmo imposto dos caminhões de igual tonelagem e quando licenciados juntamente com o cavalo-mecânico, formarão com este um conjunto que pagará o imposto com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico acrescido do peso deste.
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
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Art. 10 - O imposto é vinculado ao veículo.
§ 1º - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2º - No caso de transferência do veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.
Art. 11 - Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, após vencido o prazo de recolhimento do imposto, circularem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa correspondente ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN fixado para o mês de ocorrência da infração, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.
Parágrafo único - O pagamento expontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo nos acréscimos moratórios previstos no art. 102, da Lei nº 3.956/81.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986.
Redação original: "Art. 11 - Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, depois da época do recolhimento do imposto, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor correspondente a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - tipo reajustáveis (ORTN) fixado para o mês em que se verificar a irregularidade, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.
§ 1º - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou o possuidor do veículo, ao pagamento do imposto corrigido monetariamente segundo o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - tipo reajustáveis (ORTNS) relativo ao mês de pagamento, sem prejuízo de multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento.
§ 2º - Os acréscimos estabelecidos no parágrafo anterior serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."
Art. 12 - Do produto de arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto fora do prazo, bem como os respectivos acréscimos.
Parágrafo único - As parcelas mensais pertencentes aos Municípios serão depositadas em Conta Especial, na agência central do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita no erário estadual.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Benito Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Waldeck Vieira Ornelas
Antonio José Imbassahy da Silva
Nelson de Carvalho Assis Barros
Rafael Souza de Oliveira
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia.