DECRETO Nº 32.718 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
Cancela o benefício fiscal concedido à KOBE DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 073/85-CDI,
D E C R E T A
Art. 1º - Para os efeitos do Regulamento dó ICM, a provado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82, fica cancelado o beneficio fiscal concedido à KOBE DO BRASIL LTDA, através do Decreto nº 29.514, de 07.03.83, para a sua produção de 1) equipamentos para o sistema de bombeio hidráulico: separador horizontal, satélite de distribuição, bombas de fundo (bomba A) e seus componentes (anel de identificação, válvula motora, calço, bucha de retenção cilíndrica, bucha de vedação, gaiola de descarga, mola de descarga, guia de descarga, esfera, placa de válvula, guia de admissão, mola de admissão, pino de alinhamento, bucha de vedação inferior, bucha de retenção cônica, tampão de fundo, anel de pistão, pistão, gaiola de admissão, sedes de esferas), conjuntos de fundo, hastes, válvulas, arpões, bombas triplex e seus componentes (junta, mola, pistão, camisa, conexão de admissão, engrenagens, conexão de descarga, anel lanterna, castanha, niple, curva de descarga, grampo, parafusos, carcaças e pinhão) e conjunto moto-bomba (bomba de limpeza). 2) equipamentos para o sistema de bombeio eletro centrífugo: bombas elétricas e submersíveis, calhas e braçadeiras para calhas. 3) bombas roto-jet. 4) bancada para montagem e testes. 5) bombas de fundo recuperadas.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador