DECRETO N° 32.945 DE 14 DE MARÇO DE 1986
Altera, com vistas a emissão de Nota Fiscal Simplificada, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que o documento fiscal de venda a consumidor e instrumento comprobatório do preço das mercadorias comercializadas e o meio eficaz de controle, pelo consumidor e pelo Fisco, para fins de dar cumprimento às medidas de estabilização da economia do País, consubstanciadas no Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março dê 1986,
D E C R E T A
Art. 1º - Na hipótese de emissão de "Nota Fiscal Simplificada" e de "Cupão de Maquina Registradora", em substituição à "Nota Fiscal de Venda a Consumidor" prevista no art. 134 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, o vendedor devera fornecer, quando solicitado pelo adquirente, "Nota de Conferência" ou "Recibo" onde constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome e endereço do estabelecimento emitente, bem como o número de inscrição nos cadastros estadual e federal de contribuintes;
II - número e data da emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo;
III - discriminação das mercadorias, mencionando espécie, marca, modelo, referência, preço unitário e valor total.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 14 de março de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda