DECRETO Nº 33.889 DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1986.
Natureza, Sede e Foro
Art. 1º - A Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, instituída pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e reestruturada pela Lei Delegada nº 01, de 16 de outubro de 1968, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º - A JUCEB tem sede e foro na cidade do Salvador e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia.
Parágrafo único - A JUCEB gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
CAPÍTULO II
Finalidade e competência
Art. 3º - A Junta tem a finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, que dispõe sobre os serviços do registro do comércio (Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966), coordenando e executando o Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:
I - executar os serviços do registro do comercio;
II - registrar os usos e práticas mercantis;
III - fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros e demais agentes do comércio e os prepostos ou fiéis desses profissionais;
IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior de acordo com as disposições que regulamentam as referidas profissões;
V - fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VI - expedir aos interessados industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta carteiras do exercício profissional;
VII - emitir parecer a consultas formuladas pelos poderes públicos da região a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VIII - baixar resoluções para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
IX - fornecer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e a seus órgãos, na forma da legislação vigente, os elementos e informações necessários à organização e manutenção do Cadastro Geral de Comerciantes e de sociedades mercantis, do registro sistemático dos usos e práticas mercantis, da estatística dos atos do comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;
X - elaborar as tabelas de preços dos serviços de registro do comércio e atividades devidas pelos seus serviços, atendendo aos limites legalmente fixados;
XI - credenciar prepostos, escolhidos entre pessoas físicas e jurídicas, em determinadas regiões do Estado que tenham comprovada habilitação para a função, fiscalizando e acompanhando a execução dos seus serviços;
XII - fornecer certidões de registro e arquivamento, copias de documentos, microfilmados ou não, de assuntos relacionados a registro do comércio;
XIII - exercer atividades de processamento de dados e microfilmagem;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - A fiscalização de que trata os incisos III e V deste artigo será exercida pela Junta na forma que estabelecer seu Regimento Interno.
§ 2º - Para a consecução de sua finalidade poderá a JUCEB contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
CAPÍTULO III
Administração da Autarquia
Art. 4º - A Junta tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Turmas;
IV - Secretaria Geral;
V - Procuradoria Regional;
VI - Delegacias;
VII - Assessoria Técnica.
Art. 5º - À Presidência compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e estadual que dispõe sobre registro do comércio, bem como as deliberações do Plenário;
II - elaborar a programação e fixar as prioridades da Junta;
III - promover a elaboração de estudos e proposta de reestruturação ou revisão do quadro de pessoal e do plano de cargos e salários e outras vantagens, para a aprovação do Plenário;
IV - promover a elaboração da proposta do Regimento Interno e de suas alterações, submetendo-as à aprovação do Plenário;
V - elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, submetendo-os à decisão final do Governador do Estado;
VI - propor soluções para melhor consecução dos objetivos da Autarquia;
VII - dirigir e representar a Junta e fiscalizar as suas atividades;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º - O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 14 (quatorze) vogais e 14 (quatorze) suplentes.
Parágrafo único - A nomeação e os requisitos para a composição e substituição dos vogais obedecerão ao disposto nos artigos 14 a 18 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 7º - Ao Plenário compete:
I - julgar e decidir sobre processos e matérias de maior relevância, assim como sobre atos e decisões das Turmas que fundamentalmente careçam de reexame ou reforma, inclusive os pedidos de impugnação de processos submetidos a julgamento sumário;
II - responder a consultas relacionadas com registro do comércio e matérias afins;
III – baixar Resoluções;
IV - reexaminar em grau de recurso os atos e decisões das Turmas e do próprio Plenário;
V - fixar o número, processar a matrícula ou habilitação dos agentes auxiliares do comércio e dos fiéis ou prepostos desses agentes, bem como fiscalizá-los e aplicar-lhes as sanções cabíveis;
VI - deliberar sobre a cassação de matrícula e sobre a expedição e cassação de carteiras de exercício profissional;
VII - deliberar sobre fiança, depósito ou caução para exercício dos ofícios públicos, dos agentes auxiliares do comércio, sempre que a Lei não determinar expressamente os respectivos valores;
VIII - dispor sobre os assentamentos de usos, costumes ou práticas mercantis;
IX - conceder licença ou férias, bem como aplicar penalidades, quando cabíveis, aos vogais;
X - aprovar o quadro de pessoal e Plano de Cargos e Salários da Junta, bem como suas alterações, sujeito à homologação do Governador do Estado;
XI - examinar e dar parecer sobre a proposta orçamentária, a prestação de contas e o plano de trabalho da Autarquia para o exercício seguinte;
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal que trata de assuntos ligados a registro do comércio;
XIII - deliberar sobre proposta de elaboração do Regimento Interno e de suas alterações;
XIV - decidir sobre os casos omissos neste Regulamento e no Regimento Interno da Junta.
Art. 8º - As Turmas, órgão deliberativo de grau inferior, são constituídas de 03 (três) vogais e 03 (três) suplentes.
Art. 9º - Às Turmas compete:
I - apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos a registro de comércio que compreende a matricula, o arquivamento e o registro dos atos do comércio e atividades afins;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e estadual no que for aplicável, bem como as deliberações do Plenário da Junta;
III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem fixadas pelo Regimento Interno da Junta.
Art. 10 - A Secretaria Geral, órgão responsável pela coordenação e execução das atividades de administração geral e de registro do comércio, exercida por 01 (um) Secretário Geral e 02 (dois) Diretores de Serviço, tem a seguinte organização:
I - Diretoria do Serviço de Administração;
II - Diretoria do Serviço de Registro do Comercio.
Parágrafo único - As unidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo terão sua competência e atribuições dos respectivos titulares definidos no Regimento Interno da Junta.
Art. 11 - À Secretaria Geral, compete:
I - coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, admissão, de missão, treinamento, controle de freqüência e avaliação de pessoal;
II - coordenar e executar as atividades relativas a administração de material e patrimônio;
III - coordenar e executar as atividades relativas a comunicação, controle da utilização de veículos, serviços de vigilância, portaria, zeladoria e mecanografia;
IV - coordenar e executar as atividades de administração orçamentária, financeira e contábil;
V - coordenar e executar ás atividades de taxação, triagem, ordenamento de processos, expedição de certidões e autenticação de livros;
VI - efetuar a fiscalização dos agentes auxiliares do comércio e dos serviços delegados;
VII - coordenar e executar as atividades de processamento de dados e microfilmagem;
VIII - coordenar e executar as atividades de registro, cadastro e arquivamento dos processos;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 - A Procuradoria Regional, órgão fiscalizador e de consulta jurídica da Junta será constituída de Procuradores, submetidos ao regime jurídico da Junta.
Art. 13 - À Procuradoria Regional, compete:
I - estudar toda a matéria de natureza jurídica, quando solicitada ou por iniciativa própria, emitindo pareceres;
II - sugerir a apresentação de normas ou disposições legais e executivas, que visem ao aperfeiçoamento dos serviços do registro do comércio ou da Junta Comercial, ou opinar sobre proposta com essa finalidade, submetendo-as ao Departamento Nacional do Registro do Comércio;
III - colaborar no estudo e na solução de processos referentes a proposta de contratos, ajustes ou convênios e demais assuntos relacionados com a Junta;
IV - elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados á defesa da Junta em processos judiciais, em articulação com a Divisão Jurídica do Registro do Comercio ou o Ministério Publico;
V - representar a Junta Comercial, por delegação de sua Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico, em que devam ser debatidos temas relacionados com o registro do comércio e atividades afins;
VI - exercer ampla fiscalização jurídica sobre a atuação da Junta, representando ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, contra abusos e infrações das normas legais;
VII - emitir parecer nos recursos interpostos perante a Junta, observado o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965;
VIII - apresentar denuncia nos processos administrativos de responsabilidade dos agentes auxiliares do comércio e outras categorias submetidas à sua fiscalização, de acordo com o art. 52 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965;
IX - promover, ex-vi do disposto no § 29 do art. 50 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para o assentamento de usos e práticas mercantis;
X - impugnar registro ou arquivamento de atos julgados sob regime sumário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º da Lei Federal nº 6.939 de 9 de setembro de 1981;
XI - fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, uso e práticas mercantis assentados, oficiando internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência do Plenário, das Turmas e Delegacias e, externamente, em caráter obrigatório, de forma idêntica à prescrita ao Ministério Público, em atos ou efeitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais que envolvam matéria ou assunto incidente na órbita da competência da Junta, e exercer, no que couber, as atribuições incumbidas à Divisão Jurídica do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, pelo art. 5º da Lei nº 4.726, de 13 de Julho de 1965;
Art. 14 - As Delegacias, órgãos representativos local da Junta, serão constituídas de 04 (quatro) vogais e 04 (quatro) suplentes, com mandato renovável de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único - As Delegacias serão implantadas á medida das necessidades dos serviços, nas Regiões Administrativas do Estado ou em zonas a serem estabelecidas pelo Plenário, com a competência prevista no art. 38 do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Art. 15 - A Assessoria Técnica, órgão de assessoramento, será constituída de acordo com o parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 16 - À Assessoria Técnica compete:
I - assessorar a Presidência nos assuntos relacionados ao Planejamento global da Junta;
II - elaborar programas de modernização administrativa, inclusive racionalização de métodos e procedimentos de trabalho;
III - elaborar planos e programas de trabalho plurianuais e anuais;
IV - prestar assessoramento no que for solicitada, na elaboração do orçamento programa da Autarquia;
V - assessorar o Presidente na elaboração e acompanhamento de propostas, convênios, planos e programas;
VI - acompanhar e assessorar a implantação do Plano de Cargos e Salários e a avaliação de desempenho de pessoal;
VII - preparar e relatar previamente os processos submetidos a julgamento das Turmas de Vogais;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 - Ao Presidente cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Junta Comercial, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;
II - representar a Junta Comercial em juízo e extrajudicialmente, podendo inclusive, celebrar contratos, convênios e acordos, respeitadas as disposições deste Regulamento e as exigências da legislação em vigor;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - praticar todos os atos relativos a pessoal observadas as disposições deste Regulamento e do Regulamento de Pessoal da Autarquia;
V - apresentar ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, relatório do exercício anterior, e enviar cópia ao DNRC, até o dia 20 de janeiro;
VI - submeter anualmente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, depois de aprovado pelo Plenário da Junta, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o planode trabalho para o exercício seguinte, observando os prazos legais;
VII - assinar e endossar, em conjunto com o chefe da Seção Financeira, cheques, duplicatas, notas promissórias e demais títulos de crédito;
VIII - exercer as demais atribuições estabelecidas no art. 30 do Decreto Federal na 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Art. 18 – São atribuições do Vice-Presidente:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;
II - efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta;
III - representar ao Plenário contra irregularidade de que tiver ciência sobre o funcionamento da Junta e de suas Delegacias;
IV - promover, como Corregedor, as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação correspondente ao serviço de registro do comércio e demais normas legais e administrativas;
V - exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 19 - As normas de funcionamento e as atribuições dos membros do plenário serão estabelecidas em regimento próprio.
Art. 20 - As atribuições dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos IV a VII do art. 4º deste Regulamento, serão estabelecidos no Regimento Interno da Junta.
CAPÍTULO IV
Recursos Financeiros e Patrimoniais
Art. 21 - Constituem receita da Junta:
I - dotações orçamentárias;
II - rendas patrimoniais e as provenientes da exploração dos seus serviços, bens e atividades;
III - auxílios, subvenções, doações ou legados;
IV - outras receitas eventuais ou extraordinárias que lhe sejam atribuídas.
Art. 22 - Constituem patrimônio da Junta:
I - bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II - o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único - Os bens, direitos e valores da Junta serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do plenário, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
CAPÍTULO V
Regime de Pessoal
Art. 23 - O pessoal da Junta será regido pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo único - A Junta disporá de quadro próprio de pessoal e poderá contar com servidores da administração centralizada e descentralizada postos à sua disposição.
Art. 24 - O servidor da Junta somente será posto á disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a autarquia, nos casos de:
I - reciprocidade;
II - convênios;
III - para órgãos ou entidades da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
IV - exercício de cargo em comissão na Administração Estadual;
Art. 25 - A Junta adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
I - sistema de mérito e incentivo a produtividade e global;
II - acompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia;
III - recrutamento através de concurso público.
Art. 26 - O Presidente da Junta poderá atribuir gratificação, de 30% (trinta por cento), aos Coordenadores de Grupo de Trabalho, sendo vedada sua concessão a titular de função de confiança.
Art. 27 - O Regimento Interno da Junta disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, inclusive critérios de recrutamento e seleção de servidores.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 28 - Os cargos em comissão da Junta são os constantes do Anexo Único que integra este Regulamento.
Art. 29 - As funções gratificadas serão regulamentadas no Plano de Cargos e Salários da Junta.
Art. 30 - Os recursos da Junta serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições em contrário expressas em convênio ou contrato.
Art. 31 - Em caso de extinção da Junta todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 32 - Ocorrendo impossibilidade imediata de implantação das Delegacias, a Junta Comercial, mediante ato do Presidente, poderá atribuir a função de Preposto à pessoa física ou jurídica, com habilitação exigida para exercer esta função.
Parágrafo único - Ao preposto caberá, nas Regiões Administrativas ou zonas que o Plenário, mediante resolução, indicar, a recepção e encaminhamento de processos de Registro do Comércio, para a aprovação pela Junta Comercial, e a autenticação de livros contábeis.
Art. 33 - O registro ou arquivamento de processos na Junta Comercial, através do regime sumário, será concedido pelos Vogais mediante decisão singular.
Art. 34 - Os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores e corretores de mercadorias exercerão suas funções em todo território do Estado.
Art. 35 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Regulamento e do Regimento da Junta serão resolvidos pelo Plenário.
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Presidente |
DAS-5 |
01 |
|
Vice-Presidente |
DAS-4 |
01 |
|
Diretor da Secretaria Geral |
DAS-4 |
01 |
|
Diretor da Secretaria de Administração |
DAS-3 |
01 |
|
Diretor do Serviço de Registro do Comércio |
DAS-3 |
01 |