Norma
14/07/1987
#152169

Decretos Numerados n. 118/1987

Ratifica convênios do ICM relacionados a isenções, remissões e prorrogações de créditos tributários entre estados e o Distrito Federal.

DECRETO Nº 118 DE 14 DE JULHO DE 1987
Ratifica 03 Convênios ICM nºs 10/87 a 26/67.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista do disposto no art. 4º da Lei Ccnplementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975,
DECREIA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM de nºs 10/87, 11/87, 12/87, 13/87, 14/87, 15/87, 16/87, 17/87, 18/87, 19/87, 20/87, 21/87, 22/87, 23/87, 24/87, 25/87 e 26/87, celebrados em Brasília, DF, em 30 de Junho de 1987, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União, de 2 de Julho de 1987.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Governador, em 14 de julho de 1987
WALDIR PIRES
SÉRGIO GAUDENZI
CONVÊNIO ICM 10/87
Isenta do ICM as saídas das mercadorias que especifica do estabelecimento fabricante adquiridas com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecente.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CCNVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades Internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos fabricantes de veículos rodoviários automotores poderão manter os créditos referentes ao ICM incidentes sobre matérias-primas, material secundário e de embalagem utilizados na produção das mercadorias Isentas.
Cláusula segunda - A fruição dos benefícios previstos neste Convênio fica condicionada:
I - à aquisição das mercadorias diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;
II - a concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto sobre Produtos Industrial;
III - à observância das normas de controle previamente estabelecidas em protocolo celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça, os Estados signatários deste Convênio e o Distrito Federal.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS M. RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GÓIAS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FLAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P / JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAU - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE POR NILO ANGELINI DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GÔUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
CONVÊNIO ICM 11/87
Autoriza o Estado da Paraíba a cancelar créditos tributários de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de Junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba artorizado a cancelar multas, Juros moratórios e correção monetária, decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de março de 1987, de responsabilidade da WALLIG NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Parágrafo único - O benefício ora concedido fica condicionado ao pleno funcionamento da empresa beneficiada, bem como ao pagamento do saldo remanescente, dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados da data da homologação deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 12/87
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de Junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, remissão dos acréscimos legais relativos ao ICM devido pelo não estorno do crédito fiscal incidente sobre o estoque existente no supermercado da Plataforma Inferior da Estação Rodoviária, Incendiado nos distúrbios ocorridos no dia 27 de novembro de 1986.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 13/87
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho, de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a cancelar Juros e multas decorrentes do crédito tributário constituído através das Notificações nº 42034, 42037, 42036 e 42035, de responsabilidade da empresa ÓTICAS TROPICAL LTDA.
Cláusula, segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 14/87
Altera a redação do inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 31/86, de 15 de Julho de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de Junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - o inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 31/86 de 15 de Julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a cancelar os acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF;"
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação, de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 15/87
Prorroga, o prazo constante da Cláusula sexta do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, para as importações de leite em pó e "butter-oil".
O Ministro da Fazenda e oa Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo eo vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, aplicáveis ao leite em pó e ao "butter-oil" são prorrogados até 31 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1» de Julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 16/87
Altera a data limite da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - a data limite constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86, será de 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º do julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO 17/97
Prorrogo o Convênio ICM 50/85, que concede crédito presumido às saídas de maçãs e peras do produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de Junho de 1967, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final do período mencionado na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985, alterado pelo Convênio ICM 52/86, de 09 de dezembro de 1986, fica prorrogado até 31 de agosto de 1987.
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 18/37
Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:
I - nas Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 dezembro de 1985.
III - no Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 19/87
Revoga o Convênio ICM 31/77, que concede isenção de ICM às saídas de leite em pó importado destinado a reidratação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de Junho de 1987, tendo em vista O disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 31/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 20/87
Revoga o Convênio ICM 15/82, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de açúcar e álcool.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Clausura primeira - Fica revogado a partir de 01 setembro 1987, o Convênio ICM 15/82, de 13 de julho de 1982.
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987
CONVÊNIO ICM 21/87
Da neva, redação a Clausula quarta do Convênio AZ AE 07/71, que dispõe sobre a transferência de credito fiscal, entre empresas Interdependentes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Convênio AE 07/71 de 05 de maio de 1971, passa a viger cem a seguinte redação:
"Cláusula quarta - a transferência de crédito prevista na Cláusula primeira poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa, interdependente, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta per cento) do capital da outra."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.08.87.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 22/67
Revoga o Convento ICM 01/78 que concede manutenção de crédito fiscal correspondente ao ICM nas revendas de carvão mineral de empresa siderúrgica para usina termo-elétrica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 1987, o Convênio ICM 01/78, de 21 de março de 1978.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 23/87
Prorroga a autorização para reduzir a base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto no Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula, primeira - O termo final do prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 68/86, fica prorrogado para 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 24/87
Altera dispositivos dós Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o ?caput? da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/64 de 11 de setembro de 1984:
"Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos, mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observado os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta per cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 e 31 de agosto de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84 de 11 de dezembro de 1984.
"III - 20% (vinte por cento), do estoque de 31.08.87."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1967.
CONVÊNIO ICM 25/87
Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até o dia 31 de agosto de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 26/87
Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira - O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, será de 50% de valor do imposto devido, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1987 e de 25% do mesmo valor, de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS M. RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GÓIAS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FLAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P / JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAU - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE POR NILO ANGELINI DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GÔUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.