Norma
27/11/1987
#158446

Decretos Numerados n. 616/1987

Regulamenta o uso de máquinas registradoras para emissão de cupom fiscal em substituição à nota fiscal de venda a consumidor na Bahia.

DECRETO Nº 616 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987
Regulamenta a aplicação das normas contidas no Convênio ICM 24/86, que trata da utilização de máquina registradora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a norma pactual constante no Convênio ICM 24/86,
D E C R E T A
Art. 1º - O Capítulo III do Título V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DA MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO I -Do Pedido para Uso de Máquina Registradora para Fins Fiscais
Art. 216 - Poderá ser concedida autorização para uso de máquina registradora, para emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, aos estabelecimentos que exercerem as seguintes atividades:
I - frigoríficos, açougues, peixarias ,abatedouros e aviários;
II - mercearias;
III - casas de frutas, legumes, hortaliças, ovos e laticínios;
IV - mercadinhos e supermercados;
V - cafés, bares, botequins e lanchonetes;
VI - cantinas;
VII - restaurantes, pizzarias e churrascarias;
VIII - padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá;
IX - casas de plantas e de flores;
X - farmácias, drogarias e perfumarias;
XI - armarinhos;
XII - livrarias, papelarias e casas de artigos para escritório;
XIII - cigarrarias e tabacarias;
XIV - casas de artigos religiosos, antiguidades e objetos de arte;
XV - lojas de discos e fitas musicais;
XVI - quaisquer estabelecimentos varejistas inscritos no CASIM (arts. 48 a 50).
§ 1º - A concessão de autorização para uso de máquina registradora a outras categorias de estabelecimentos varejistas, além das relacionadas neste artigo, dependerá de prévia aprovação do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se as seguintes condições:
I - que o estabelecimento mantenha um sistema de controle Interno que permita ao Fisco Identificar as quantidades e espécies de mercadorias vendidas;
II - que o documento de controle seja numerado tipograficamente em ordem sequencial;
III - que o referido documento, mesmo quando inutilizado, seja mantido no estabelecimento à disposição do Fisco.
§ 2º - Só poderá ser utilizada máquina registradora nas operações realizadas a consumidores finais, à vista, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador (art.232).
Art. 217 - A autorização para uso de máquina registradora será solicitada à Inspetoria da Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento Interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora (Anexo 49), no mínimo em 3 vias, e instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:
I - 1º via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) Cupom de leitura após redução, visualizando o grande total irredutível;
d) Fita-Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais serão sempre registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º do art. 225;
e) indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado; em se tratando de máquina registradora eletrônica, a exigência prevista nesta alínea será cumprida mediante a anexação da 1º via da Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica, prevista no art.241;
IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;
V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
VI - em se tratando de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).
§ 1º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I - 1º via, à repartição fiscal;
II - 2º via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita-Detalhe, esta devidamente visada;
III - 3º via, como comprovante da protocolização do pedido, ao interessado.
§ 2º - Na hipótese do contrato previsto no inciso II, nele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.
§ 3º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 dias para a apreciação do pedido.
Art. 218 - Uma vez aprovado o pedido, pelo Delegado Regional ou pelo Inspetor Fazendário, será fornecido ao contribuinte documento autorizando o uso (Anexo 51), cujo original deverá ser afixado na máquina registradora, em local visível ao público.
§ 1º - No ato da entrega da autorização prevista neste artigo, serão anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes elementos, referentes a cada máquina registradora;
I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e nome do emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IV - data da autorização;
V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precidido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 2º - É vedada a utilização de maquina registradora por estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Art. 219 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
SEÇÃO II -Da Cessação do Uso de Máquina Registradora para Fins Fiscais
Art. 220 - Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá:
I - fazer a leitura dos totalizadores da máquina;
II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
III - apresentar ao Fisco o formulário Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora (Anexo 49), com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação;
IV - manter em seu estabelecimento a máquina registradora, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da protocolização do pedido.
SEÇÃO III -Das Características de Máquinas Registradoras para Fins Fiscais
Art. 221 - As máquinas registradoras a serem utilizadas para emissão de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverão ter, no mínimo, as seguintes características:
I - visor do registro de operação;
II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina mecânica e eletromecânica, de 6 dígitos;
b) em máquina eletrônica, de 8 dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 dígitos;
IV - numerador de ordem de operação irreversível, com o mínimo de 3 dígitos;
V - número de fabricação sequencial, estampado em baixo-relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de Cupom Fiscal;
VII - emissor de Fita-Detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no Cupom e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral (§ 8º);
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção (§ 11);
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais (§ 8º);
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII (§8º);
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe (§ 8º).
§ 1º - Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
I - permitida nas máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
II - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º - No tocante à sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
c) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando não dotada de totalizadores parciais.
§ 3º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a sequência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º - Será dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 dígitos, podendo, nesse caso, ser impresso em duas linhas.
§ 5º - O registro de operação com saída de mercadoria, quando for efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º - No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero, diariamente.
§ 8º - O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplicará as máquinas eletrônicas.
§ 9º - A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de Cupom e a impressão dos registro na Fita-Detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de marcadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de Cupons para outros controles, que se confundam com os Cupons Fiscais.
§ 10 - A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
§ 11 - As máquinas registradoras serão lacradas na cobertura, sendo que as mecânicas e as eletromecânicas serão lacradas, também, na fechadura "Z" da leitura do valor acumulado. Os lacres serão numerados e deverão conter a identificação do credenciado que os colocou, ainda que por meio de símbolo,
Art. 222 - As máquinas registradoras eletrônicas a serem utilizadas para emissão de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão unicamente aquelas cujos modelos venham a ser aprovados em portaria do Secretário da Fazenda, que determinará, inclusive, as posições dos lacres a serem apostos.
SEÇÃO IV -Das Máquinas Registradoras de Uso Não-Fiscal
Art. 223 - O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá usar máquina registradora com finalidade não-fiscal.
§ 1º - O interessado dirigirá pedido à Inspetoria da Fazenda do seu domicílio, especificando detalhadamente a finalidade a que será destinada a máquina registradora, e indicando os elementos que a identifiquem - marca, tipo, modelo e número de fabricação.
§ 2º - O pedido de que cuida o parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I - 1º via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia de Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento da máquina registradora;
III - Fita-Detalhe e, se for o caso, Cupom correspondente à leitura dos totalizadores;
IV - indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com os respectivos significados;
V - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada.
§ 3º - A Inspetoria da Fazenda expedirá, liminarmente, a devida Autorização, conforme o modelo do Anexo 52, fornecendo-a, mediante recibo, ao contribuinte, podendo este, desde então, passar a utilizar a máquina registradora.
§ 4º - O contribuinte manterá afixada na máquina registradora a Autorização fornecida na forma do parágrafo anterior, em local visível ao público.
§ 5º - Caso seja emitido Cupom, este deverá conter a expressão: "Sem valor fiscal".
§ 6º - O usuário de máquina registradora de uso não-fiscal ficará obrigado a exibir ao Fisco a Fita-Detalhe e, se for o caso, o Cupom "X", emitidos pela máquina, quando solicitados.
§ 7º - Aplicar-se-ão no que couberem as demais disposições deste Capítulo.
SEÇÃO V -Dos documentos fiscais
Subseção I -Do Cupom Fiscal
Art. 224 - 0 Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja o seu valor, em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da maquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido Cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
I - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o da leitura em "X".
§ 3º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deverá ser declarado, manuscritamente, no verso do Cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem, em algarismos e por extenso.
§ 4º - O Cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º servirá de base para lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, mantendo-se a disposição do Fisco pelo prazo de 5 anos.
§ 5º - Sendo o Cupom Fiscal o documento probante da operação, não poderá o usuário da máquina retê-lo sob pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que a máquina registradora emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores das mercadorias saídas, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao comprador, com todos os requisitos previstos no presente artigo.
Subseção II -Da Fita-Detalhe
Art. 225 - A Fita-Detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela própria máquina:
I - denominação "Fita-Detalhe";
II - número da inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamneto da máquina registradora.
§ 1º - Deverá ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-Detalhe.
§ 2º - As bobinas das Fitas-Detalhe deverão ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 236.
§ 3º - Admitir-se-á a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.
Subseção III -Das Disposições Comuns ao Cupom Fiscal e à Fita-Detalhe
Art. 226 - Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os Cupons ou as Fitas-Detalhe que:
I - omitirem quaisquer das indicações previstas nos arts. 224 e 225;
II - não forem o documento exigido para a respectiva operação;
III - não guardarem as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contiverem declaração inexata, estiverem preenchidos de forma ilegível ou apresentarem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza;
V - forem emitidos por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.
Art. 227 - A bobina destinada à emissão de Cupons Fiscais e Fitas-Detalhe deverão conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 228 - Os Cupons Fiscais e as Fitas-Detalhe poderão ser acrescidos de outras indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
SEÇÃO VI -Da Escrituração Fiscal
Art. 229 - A escrituração, no Registro de saídas, das operações acumuladas em máquina registradora será feita com base nos Cupons de leitura, emitidos na forma dos §§ 2º e 3º do art. 224, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "DOCUMENTO FISCAL":
a) como espécie, a sigla CMR;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "BASE DE CÁLCULO" de "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", o montante das operações realizadas no dia, que deverá ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parcias.
§ 1º - Para efeito de lançamento no Registro de Saídas, o contribuinte poderá optar por Mapa-Resumo de Caixa (Anexo 73), que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa-Resumo de Caixa";
II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - grande total do inicio e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos do dia;
IX - valor das saídas do dia;
X - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XI - total geral do dia;
XII - observações;
XIII - assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 2º - O Mapa-Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de 5 anos, junto com os respectivos Cupons de leitura, em ordem cronológica.
Art. 230 - Todos os valores registrados em máquina registradora serão considerados tributáveis.
§ 1º - Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido em cada período, serão consideradas as seguintes regras:
I - ao total dos valores registrados na máquina registradora serão adicionadas as saídas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito como sem débito do ICM, aplicando-se sobre o montante encontrando a alíquota prevista para as operações internas, obtendo-se assim o valor do débito fiscal;
II - do valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido, a título de estorno de débito, o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o total das entradas (valor contábil) de mercadorias isentas, não tributadasou com o ICM pago antecipadamente pelo regime de substituição tributaria, acrescido:
a) do percentual do lucro bruto obtido no Último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício; ou
b) de 10%, no caso de estabelecimento no seu primeiro exercício de atividade;
III - nos casos de devolução, transferência, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas entradas não tenham gerado crédito fiscal, os respectivos valores serão deduzidos das referidas entradas, antes de ser efetuado o cálculo de que trata o inciso anterior;
IV - o estorno de débito de que cuida o inciso II será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, no final de cada mês, e lançado no item "008 - Estornos de Débitos" do quadro "CRÉDITOS DO IMPOSTO" do Registro de Apuração do ICM; na Nota Fiscal serão especificadas, separadamente, as bases de cálculo (valor contábil mais lucro) utilizadas:
a) para as mercadorias que tiveram o ICM pago pelo regime de substituição tributária na operação de aquisição pelo usuário da máquina;
b) para as mercadorias isentas, não-tributadas ou com o ICM pago pelo regime de substituição tributária em operaçãoanterior a sua aquisição pelo estabelecimento usuário da máquina registradora;
V - deduzir-se-á, por fim, o valor dos créditos relativos às mercadorias tributadas recebidas no período para comercialização.
§ 2º - Sem prejuízo da orientação prevista no § 3º do art. 164, no que couber, a escrituração das entradas de mercadorias no estebelecimento de usuário de máquina registradora far-se-á em consonância com as seguintes regras:
I - as mercadorias objeto de substituição tributária, cuja retenção do imposto tenha ocorrido na operação de aquisição das mesmas, serão lançadas no livro Registro de Entradas de uso especial e exclusivo para esse fim (§ 4º), obedecendo cada lançamento ao seguinte:
a) na coluna "VALOR CONTÁBIL", será lançado o valor total da nota, excluído o ICM retido na fonte;
b) na coluna "OUTRAS", será lançado o valor contábil referido na alínea anterior, acrescido do valor agregado que serviu para o cálculo da substituição tributária;
c) na coluna "OBSERVAÇÕES", será especificada, a margem de cada lançamento, a espécie de mercadoria, com indicação do respectivo percentual de acréscimo (Anexo 69);
II - as mercadorias isentas, não-tributadas ou que tiverem sido objeto de substituição tributária em operação anterior a aquisição das mesmas pelo usuário da máquina registradora serão lançadas no Registro de Entradas de uso normal, na coluna "VALOR CONTÁBIL", tendo os seus valores repetidos na coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS";
III - as mercadorias tributadas serão lançadas na forma prevista nos incisos IV e VI do § 3º do art. 164.
§ 3º - No final de cada exercício financeiro do estabelecimento usuário de máquina registradora, serão feitos os seguintes ajustes:
I - relativamente às operações com mercadorias que tiveram o ICM pago pelo regime de substituição tributária na operação de aquisição pelo usuário da máquina:
a) ao valor do estoque inicial dessas mercadorias, lançado no Registro de Inventário, será acrescido o valor adicionado correspondente aos percentuais previstos no Anexo 69, resultando assim o estoque inicial ajustado;
b) ao total obtido na forma da alínea anterior será adicionado o valor ajustado das entradas das mesmas mercadorias no período, que corresponderá ao total da coluna "OUTRAS" do Registro de Entradas de uso especial (alínea "b" do inciso I do § 2º);
c) do montante apurado de acordo com a alínea anterior será deduzido o estoque final ajustado, a ser conhecido pelo mesmo método aplicado para obtenção do estoque inicial ajustado (alínea "a" deste inciso), obtendo-se assim o valor ajustado das saídas das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso;
d) o valor das saídas obtido na forma da alínea "c" será confrontado com o valor que serviu de base de cálculo para os estornos de debito, em cada mês, de acordo com o inciso II do § 1º, apurando-se, desse modo, a diferença que, à alíquota vigente para as operações internas, indicará a existência de saldo devedor ou credor, resultado esse que será lançado no Registro de Apuração do ICM nos quadros "Outros Débitos" ou "Outros Créditos", conforme o caso, até o terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício financeiro;
II - relativamente às operações com mercadorias isentas, não-tributadas ou com o ICM pago pelo regime de substituição tributária em operação anterior à sua aquisição pelo estabelecimento usuário da máquina registradora:
a) apurar-se-á o custo das mercadorias vendidas, levando-se em conta, apenas, as mercadorias de que cuida este inciso;
b) calcular-se-á o percentual de lucro resultante da apuração conjunta da conta ou do movimento de mercadorias do próprio exercício, com base nas operações com mercadorias tributadas, isentas, não-tributadas ou que sofreram substituição tributária em operação anterior à aquisição pelo estabelecimento (não computadas as mercadorias cujo imposto foi pago pelo regime de substituição tributária na operação de aquisição pelo estabelecimento, objeto do ajuste previsto no inciso I);
c) somar-se-á ao custo das mercadorias vendidas, obtido na forma da alínea "a" deste inciso, o valor correspondente ao percentual de lucro cálculado nos termos da alínea "b", apurando-se assim o valor ajustado das saídas das mercadorias de que cuidao "caput" deste inciso, o qual, confrontado com a base de cálculo do imposto estornado na forma do inciso II do § 1º, determinará a diferença que, à alíquota vigente para as operações internas, indicará a existência de saldo devedor ou credor, resultado esse que será lançado no Registro de Apuração do ICM, nos quadros "Outros Débitos" ou "Outros Créditos", conforme o caso, até o terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício financeiro.
§4º - Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de escrituração por processamento de dados deverão adaptar-se à sistemática prevista no § 2º, dispensando-se o livro especial referido em seu inciso I.
Art. 231- Em substituição ao previsto no artigo anterior, o usuário de máquina registradora poderá optar pelo seguinte sistema, mensalmente:
I - ao total dos valores registrados na maquina registradora serão adicionadas as saídas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito como sem débito do ICM, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota prevista para as operações internas, obtendo-se assim o valor do débito fiscal;
II - do valor obtido na forma do inciso anterior, serão deduzidos:
a) o valor do ICM normal e do retido na fonte, destacados em Nota Fiscal, no caso de mercadorias cuja substituição tributária tenha ocorrido na operação de aquisição pelo usuário da máquina registradora;
b) o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total das entradas de mercadorias isentas, não-tributadas ou com ICM pago pelo regime de substituição tributária em operação anterior à sua aquisição pelo usuário, acrescido de 10% a título de lucro;
c) o valor dos créditos relativos às mercadorias tributadas recebidas no período para comercialização;
III - nos casos de devolução, transferência, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas entradas não tenham gerado credito fiscal, os respectivos valores serão deduzidos das referidas entradas, antes de ser efetuado o cálculo de que trata o inciso anterior.
§ 1º - O contribuinte que adotar o presente sistema ficará desobrigado da exigência de qualquer ajuste no final do exercício.
§ 2º - Os sistemas previstos no presente artigo e no artigo anterior não poderão ser adotados dentro do mesmo exercício financeiro, devendo o contribuinte optar por um ou outro.
SEÇÃO VII -Da Emissão de Outros Documentos Fiscais
Art. 232 - O fato de o contribuinte ser autorizado a utilizar máquina registradora não o exime da obrigação de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente das mercadorias, bem como de emitir Nota Fiscal, em função da natureza da operação:
I - sempre que efetuar vendas a outros estabelecimentos;
II - nas vendas a prazo;
III - quando for Impossível utilizar a máquina registradora, por defeito ou por qualquer outro motivo;
IV - nos casos de entrega de mercadoria a domicílio.
§ 1º - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas, o número e a série do documento;
III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.
§ 2º - Os estabelecimentos que efetuarem, concomitantemente, vendas por atacado e a varejo obrigam-se a fazer o controle das remessas internas, através da emissão de Notas Fiscais, sem destaque do ICM, especificando as quantidades e os valores das mercadorias transferidas para o setor de varejo, Notas essas que serão lançadas no Registro de Saídas, no último dia de cada mês, apondo-se na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão: "Transferências internas - § 2º do art. 232 do RICM-BA", não sendo o seu valor considerado no total das saídas efetivas do período.
SEÇÃO VIII -Do Cancelamento Parcial ou Total de Cupom Fiscal
Subseção I -Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
Art. 233 - será permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita-Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º - O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.
§ 2º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa-Resumo de Caixa referido no § 1º do art. 229.
Subseção II -Do Cancelamento de Cupom Fiscal
Art. 234 - Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não-entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deverá, cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.
§ 1º - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada deverá conter os números e valores dos Cupons Fiscais respectivos.
§ 3º - O contribuinte deverá, mensalmente, comunicar ao Fisco o valor das Notas Fiscais correspondentes aos cancelamentos havidos no período.
SEÇÃO IX -Do Credenciamento dos Fabricantes, Revendedores e Oficinas de Máquinas Registradoras
Subseção I -Dos Credenciados
Art. 235 - Poderão ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:
I - os fabricantes;
II - os revendedores autorizados pelos fabricantes;
III - as empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes;
IV - os demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo Fisco.
§ 1º - para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda, instruído com:
I - os documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III, se for o caso;
II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;
III - modelo do selo de lacração a ser utilizado, com o respectivo símbolo identificador da empresa lacradora.
§ 2º - Serão suspensos ou cancelados os credenciamentos das empresas que, direta ou indiretamente, contribuírem para violação dos dispositivos técnicos de segurança, ou forem coniventes com a utilização irregular de máquina registradora.
§ 3º - Atendidas as exigências previstas neste Regulamento, o Diretor do Departamento de Administração Tributária baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção nas máquinas.
Subseção II -Das Atribuições dos Credenciados
Art. 236 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, mediante o preenchimento do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora e da Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica (arts. 239 a 241);
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º - Ficará a cargo do estabelecimento credenciado a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.
§ 2º - Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança previstos no inciso X do art. 221, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 3º - Qualquer intervenção em máquina registradora deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de Cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último Cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.
§ 5º - Na hipótese de defeito na máquina que importe a perda total ou parcial dos registros acumulados, estes deverão recomeçar de zero.
Art. 237 - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos, que exijam aquela medida, caso em que será feita prévia comunicação ao Fisco Estadual, pelo contribuinte;
II - determinação do Fisco;
III - outras situações, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 238 - Para realização das intervenções previstas nesta Subseção, a máquina registradora poderá ser retirada do estabelecimanto pelo credenciado ou pelo usuário, mediante emissão de Nota Fiscal (art. 8º, I).
Subseção III -Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
Art. 239 - O credenciado deverá emitir, em formulário próprio (Anexo 50), o documento denominado Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do art. 236;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.
Art. 240 - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá conter, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado, seu endereço e números de inscrição estadual, municipal e no CGC;
V - nome do titular, endereço, Código de Atividades Econômicas (art.182) e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais, e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário, e data do último Cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último atestado impresso; e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações do inciso I, II, IV, XII, XIV e XV deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2º - Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada poderão ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º - Os formulários do Atestado serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para impressão de documentos.
§ 5º - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I ? 1º via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II ? 2º via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III ? 3º via, ao estabelecimento emitente,
para exibição ao Fisco.
§ 6º - As 1º a 2º vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subsequente ao da intervenção, a Inspetoria da Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento, que reterá a 1º via e devolverá a 2º, como comprovante da protocolização.
Subseção IV -Da Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica
Art. 241 - As pessoas credenciadas para intervir em máquinas registradoras, na forma do art. 235, deverão emitir a Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica, quando solicitada pelo interessado, destinada a instruir o pedido de autorização para uso de máquina registradora eletrônica, cuja função será demonstrar a adequação da máquina as exigências da portaria prevista no art. 222, bem como informar acerca da simbologia do equipamento.
§ 1º - A Declaração de Enquadramento deverá conter, no mínimo:
I - denominação "Declaração de Enquadramento de Máquina Registradora Eletrônica";
II - nome do credenciado, seu endereço e números de inscrição estadual, municipal e no GCG;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e inscrição estadual do usuário da máquina registradora eletrônica;
V - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
VI - "lay-out" do banco de teclas, com discriminação de suas funções e indicação das teclas bloqueadas ou seccionadas, bem como dos demais dispositivos existentes;
VII - "lay-out" de um relatório de leitura em "Z", com Identificação de todos os valores e símbolos existentes;
VIII - Informação sobre o número de dígitos que compõem o grande total, e quanto à capacidade de Impressão em cada linha;
IX - assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado e do usuário da máquina regostradora.
§ 2º - A Declaração de Enquadramento será de livre Impressão, podendo Inclusive ser elaborada datilograficamente.
§ 3º - A Declaração de Enquadramento será preenchida em 3 vias, no mínimo, cuja destinação será a seguinte:
I - 1º e 2º vias, ao estabelecimento usuário, para Instruir o pedido de autorização de uso da máquina registradora;
II - 3º via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 4º - No ato da protocolização do pedido de autorização do uso da máquina registradora eletrônica, a repartição fazendária reterá a 1º via da Declaração de Enquadramento, devolvendo a 2º via, como comprovante da entrega.
SEÇÃO X -Das Disposições Finais sobre o Uso de Máquina Registradora
Art. 242 - O contribuinte que utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento será passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I - arbitramento da base de cálculo do imposto devido (art.76);
II - apreensão da máquina registradora em situação irregular (art. 473, I);
III - cassação da autorização do uso da máquina registradora irregular;
IV - suspensão do direito de uso de maquina registradora por parte do estabelecimento infrator.
§ 1º - Em qualquer hipótese, os valores acumulados em máquina registradora irregular, bem como os Cupons ou Fitas-Detalhe por ela emitidos, farão prova em favor do Fisco.
§ 2º - Excluída a hipótese do art. 238, a máquina registradora só poderá ser retirada do estabelecimento usuário mediante prévia autorização do Fisco Estadual.
Art. 243 - O estabelecimento que comercializar máquina registradora a usuário final deverá comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.
§ 4º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
c) finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.
§ 2º - A comunicação deverá ser dirigida à Inspetoria da Fazenda a que estiver subordinado o adquirente da máquina registradora, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação.
§ 3º - Os fabricantes e os demais credenciados na forma do art. 235 responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora."
Art. 2º - Os Anexos 49 e 50 do Regulamento do ICM ficam substituídos pelos modelos que ora são publicados, ficando instituído o Anexo 73, também publicado junto com o presente Decreto.
Art. 3º - Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 1987, conforme portaria a ser baixada nesse sentido pelo Secretário da Fazenda, visando à padronização de procedimentos no uso de máquinas registradoras.
§ 1º - Serão consideradas automaticamente canceladas as autorizações anteriormente concedidas às empresas usuárias de máquinas registradoras que não se adequarem às regras ora estabelecidas, no prazo previsto neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo da obrigação prevista neste artigo, poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas a funcionar nos termos da legislação anterior a este Decreto:
I - relativamente as eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV do art. 221;
II - relativamente às eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII do art. 224 e do inciso VII do art. 225.
Art. 4º - A exigência prevista no inciso IV do art. 217 do Regulamento do ICM, com a redação ora introduzida, só se aplicará no tocante as máquinas registradoras cujo último pedido de cessação de uso vier a ser apresentado a partir da vigência deste Decreto.
Art. 5º - O fabricante deverá bloquear ou seccionar o dispositivo cujo acionamento interfira negativamente nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, em relação as máquinas registradoras fornecidas a partir deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, 27 de novembro de 1987.
WALDIR PIRES
Governador
SÉRGIO GAUDENZI
Secretário da Fazenda