DECRETO Nº 796 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - O parágrafo IP do art. 409 e art.415 do Regulamento do Imposto sobre operações Relativas ã Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 409 -
§ 1º o prazo referido neste artigo não poderá exceder a 24 ( vinte e quatro) meses, que contarão a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.
Art. 415 - O processo para obtenção do Incentivo-Redução será formulado com os seguintes documentos, a serem apresentados à Secretaria do CDI:
I - requerimento do incentivo dirigido ao Governador do Estado;
II - projeto completo do empreendimento;
III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, do ato constitutivo da firma ou sociedade, bem como das alterações havidas;
IV - certidão negativa de débitos fiscais para com o Estado;
V - certidão de Inexistência de procedimento falimentar contra a empresa;
VI - certidão de Inexistência ou não de Industria similar no Estado, fornecida pelo Centro de Estatística e Informações - CEI;
VII - outros documentos que, a critério da Secretaria Executiva do CDI, sejam necessários ao cumprimento de normas provenientes das diversas áreas da Administração Pública.
§ 1º - o projeto de que trata o Inciso II deste artigo será elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente credenciada pela empresa, obedecidas as especificações técnicas fornecidas pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 2º - A empresa beneficiaria do incentivo fiscal que tenha apresentado o projeto previsto no inciso II deste artigo ficará dispensada de reapresentá-lo na sua integra se requerer concessão do beneficio para novo produto de sua indústria.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
JORGE MEDAUAR
LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELAR
SERGIO GUADENZI