DECRETO Nº 1.357 DE 27 DE JULHO DE 1988
Cancela créditos tributários decorrentes dos lançamentos que especifica, nos termos autorizados pelo Convênio ICM 61/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.956/81 e considerando a pactuação do Convênio ICM 61/87,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam cancelados os créditos tributários apurados em Autos de Infração, ainda que ajuizados, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de credito fiscal do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), em que figurem contribuintes que não tenham pleiteado a validade de tal crédito perante o Poder Judiciário.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI