DECRETO Nº 1.556 DE 06 DE SETEMBRO DE 1988
Ratifica os Convênios ICM que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4º da Lei complementar n. 24/75,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 28/88, 29/88, 30/88, 31/88, 32/88, 33/88, 34/88, 35/88, 36/88 e 37/88, celebrados na 14º Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazenda tia, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 23 de agosto de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de l988.
WALDIR PIRES
EDUARDO DE FREITAS FILHO
CONVÊNIO ICM 28/88
Concede isenção do ICM nas saídas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias as saídas em operações internas de madeira, adquiridas pelo Governo do Território Federal do Amapá, destinadas á reconstrução das moradias localizadas nas áreas declaradas em situação de emergência, por inundação, pelo Decreto (E) n. 0002, de 12 de maio de 1988, do Governador do Território Federal do Amapá.
Cláusula segunda - As áreas referidas na Cláusula anterior são as localizadas no recém-criado município de Laranjal do Jari (Beiradão), no trecho da margem esquerda do rio Jari, compreendido entre a cachoeira de Santo Antônio ate sua foz.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de 12 de maio de 1988, e vigorando até 12 de julho de 1988.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 29/88
Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos a créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Território Federal do Amapá autorizado a conceder dispensa do pagamento de juros e multas relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM da empresa M.F. Gomes, Comércio e Indústrias S.A., inscrita no CGC/MF sob o n. 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM n. 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no período de 01.07.86 e 30.06.88.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa menciona da localizado no Território Federal do Amapá.
Cláusula terceira - O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas a título de juros e multas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 30/88
Autoriza o Território Federal do Amapá a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Território Federal do Amapá autorizado a conceder remissão total de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade da empresa M.F. Gomes, Comércio e Indústrias S.A., inscrita no CGC/MF sob o n. 04.895.348/0006-50 e no Cadastro do ICM n. 03.000772-6, e decorrentes de obrigações tributárias ocorridas no período de 01.07.83 e 30.06.86.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior refere-se exclusivamente a operações do estabelecimento da empresa mencionada localizado no Território Federal do Amapá.
Cláusula terceira - O benefício ora deferido não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 31/88
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder à Fundação Promoção Social do Estado de Mato Grosso, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não até 30 de junho de 1988.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 32/88
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora empresa que especifica.
O Ministro de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na LeiComplementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES - com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa Indústria e Comércio Ajax S.A., inscrições estaduais nºs. 102416349 e 336084651 e inscrição no CGC MF n. 60564804/0001-45decorrentes de operações realizadas até 1983, desde que seja efetuado:
I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, até 30 (trinta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio.
II - o pagamento de todas as despesas relacionadas com os processos judiciais de cobrança de débitos fiscais, inclusive honorários advocatícios.
Cláusula segunda - Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 33/88
Altera o Convênio ICM 26/88, que dispõe sobre isenção nas saídas de veículos de passageiros adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente do estabelecimento fabricante em São Paulo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado á Cláusula primeira do Convênio ICM 26/88, de 12 de julho de 1988, o § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser considerado § 1º:
"§ 2º - Para as saídas promovidas antes da vigência deste Convênio, fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder ao estabelecimento fornecedor um crédito presumido equivalente ao valor do imposto destacado na nota fiscal, que será deduzido do valor das operações a serem concretizadas com o Estado do Rio de Janeiro."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 34/88
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do § 1B da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
"§ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem:"
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988
CONVÊNIO ICM 35/88
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 19 de novembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 36/88
Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICM na importação de grupos geradores dieselétricos nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção na importação, pelas Centrais Elétricas do Pará - CELPA, de quatro grupos geradores dieselétricos de 2.500 KW cada um, com financiamento externo total ou parcial, desde que tenham sido importados do exterior com alíquota zero do imposto de importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
CONVÊNIO ICM 37/88
Autoriza a concessão de isenção do ICM na hipótese e sob a condição que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ás saídas de bens destinados a integrarem o ativo imobilizado das empresas OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIÁS LTDA. E BRASCAL - BRASIL CENTRAL CALCÁRIO LTDA., cujos fornecimentos tenham sido contratados antes da vigência do Convênio ICM 55/87, de 08 de agosto de 1987, com as seguintes empresas:
I - NODBERG INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n. 43.939.271/0001-10 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo ? PAC n. 15.180-7/60);
II - CALIVER DO BRASIL - IND., COM. E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n.76.287.515/0001-86(Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC n. 13.109-1/60);
III - SEMICAL - SOC. ELETRO E MEC. IND. E COM. E AGRICULTURA LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n. 77.556.652/0001-31(Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC n. 13.900-9/60);
IV - MASIERO INDUSTRIAL S.A., inscrita no CGC/MF sob o n. 50.751.643/0001-45 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo números 13.390-6/60 - 14.859-8/60 - 14.860-1/60 - 14.861-0/60);
V - MEPPAM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n. 71.324.339/0001-91 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC n. 14.807-5/60);
VI - ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n. 55.257.034/0001-58 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC n. 13.243-8/60);
VII - TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n. 61.341.004/0001-28 (Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC n. 14.706-0/60).
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE ? ARMANDO TEIXEIRA P/ DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL ? MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ ? FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUEIROZ P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA ? FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.