DECRETO Nº 1.557 DE 06 DE SETEMBRO DE 1988
Regulamenta as operações que destinem mercadorias para Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando as disposições contidas no Convênio ICM n. 02/88, celebrado na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
D E C R E T A
Art. 1º - Às remessas de mercadorias para Depósito Alfandegado, nas condições da Portaria n. 60 de 02 de abril de 1987, do Ministro de Estado da Fazenda, aplicar-se-ão as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Considerar-se-á efetivamente exportada para o exterior, a mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado.
Parágrafo Único - Restará comprovada a admissão de que cuida o caput deste artigo, mediante a expedição, pela repartição federal competente, do respectivo "Certificado de Depósito Alfandegado - CDA".
Art. 3º - Será acobertada com Nota Fiscal, de emissão do contribuinte depositante, a remessa para Deposito Alfandegado Certificado, na qual serão consignadas, além das exigências de que cuida o art. 124 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81, as seguintes:
I - dados identificadores do Depósito Alfandegado;
II - a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88".
Art. 4º - Além das exigências contidas no artigo precedente, o contribuinte depositante providenciará o visto prévio na correspondente Nota Fiscal, perante a Inspetoria da Fazenda à qual esteja subordinado.
§ 1º - A Inspetoria da Fazenda fará o controle, por contribuintes, das operações previstas neste Decreto, mediante a retenção da 2º via da Nota Fiscal de Remessa, á qual juntará cópia do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
§ 2º - Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte depositante remeterá à Inspetoria da Fazenda, cópia dos CDA's correspondentes ás mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado no mês anterior.
Art. 5º - Em caso de abandono de mercadorias ou desfazimento do negócio, com o consequente retorno ao mercado interno, se as mesmas saíram ao amparo de isenção ou não-incidência, aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - o estabelecimento adquirente das mercadorias, recolherá o imposto devido na operação de remessa originária ao Depósito Alfandegado Certificado, em nome do Estado originariamente remetente, utilizando-se a alíquota respectiva (9%, 12% ou 17%),tendo por base de cálculo o valor da operação;
II - o "quantum" de ICM pago na forma do item I, constituirá crédito fiscal a ser deduzido do ICM incidente na operação de reintrodução do mercado interno.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1988
WALDIR PIRES
EDUARDO DE FREITAS FILHOS