Norma
28/12/1988
#156520

Decretos Numerados n. 2202/1988

Ratifica convênios do ICM celebrados em 1988, estabelecendo regras sobre benefícios fiscais e procedimentos tributários.

DECRETO Nº 2.202 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
Ratifica os Convênios/ICM indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios/ICM n. 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, todos de 1988, celebrados em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 09 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI
CONVÊNIO ICM 51 /88
Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, que especifica, e prorroga sua vigência.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso IX da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, inclusive os importados,. para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII 60%".
Cláusula segunda - A vigência do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988, alterado pelo Convênio ICM 46/88, de 11 de outubro de 1988, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 1988.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 52 /88
Dispõe sobre a prorrogação de isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 28 de fevereiro de 1989, as disposições do Convênio ICM 03/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 53/88
Prorroga a concessão de crédito presumido nas saídas do respectivo estabelecimento produtor de maçãs e peras.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 28 de fevereiro de 1989, as disposições do Convênio ICM 47/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 54/88
Prorroga a concessão de crédito, presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 28 de fevereiro de 1989, os benefícios fiscais previstos:
I -nas Cláusulas primeira á quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de março.de 1983;
II -na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III -na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987;
IV -no Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - convênio entra em vxgor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 55/88
Prorroga o prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/88, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados a implementação do programa "Vamos Viver sem Violência".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o diposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 56 /88
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder Isenção no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICM nas aquisições de animais asininos da raça nordestina adquiridos pela FUNPEC - Fundação Norte- Rio Grandense de Pesquisa e Cultura.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior somente se aplica quando se destinarem exclusivamente a pesquisas realizadas pela FUNPEC.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 57/88
Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle à circulação do café no território nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - ......................
§ 1º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.
§ 2º - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula.
Cláusula terceira - ...........................
Parágrafo único - As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 58 /88
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição e DRDV nas exportações de café em grão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades federadas nominadas na Cláusula quinta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente às parcelas calculadas sobre os valores da quota de contribuição e do Direito de Registro da Declaração de Vendas - DRDV, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de maio de 1976.
Parágrafo único - Em razão do disposto no "caput":
1 - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
2 - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
Cláusula segunda - Para os efeitos deste Convênio, o DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior.
Parágrafo único - No caso de inexistir leilões realizados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior.
Cláusula terceira - O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:
I -1 % (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente, da base de cálculo, utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II -12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo aprovado pelo Convênio ICM 45/88, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.
Cláusula quarta - Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV.
Parágrafo único - Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
Cláusula quinta - Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subsequente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.

ESTADO

Participação

CONTA DO TESOURO

Código da Agência

BANCO

Bahia

Ceará

Espírito Santo

Goiás

Mato Grosso

Mato G. do Sul

Minas Gerais

Pará

Paraná

Pernambuco

Rio de Janeiro

Rondônia

São Paulo

2,97

0,10

16,83

02,13

0,54

0,19

36,61

0,20

17,08

0,10

0,65

2,08

22,42

729.998-9

706.198-4

104-82-2-5

070.001-1

55.006-X

3.517-3

127.000-8

180.001-9

26.985-2

15.000-16/3

30.000

405-5

43.000181-4

067

035.0006

104

131

0046

0048

002-6

011

0138

024

097

059

001

do Estado da Bahia

do Estado do Ceará

do Estado do Esp. Santo

do Estado de Goiás

do Banco do Brasil

do Banco do Brasil

do Estado de Minas Gerais

do Estado do Pará

o Estado do Paraná

do Estado de Pernambuco

do Estado do R. de Janeiro

do Estado de Rondônia

do Estado de São Paulo

Cláusula sexta - A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na cláusula quinta.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo seus efeitos á partir de 15 de dezembro de 1988, ficando revogado o Convênio ICM 45/88, de 11 de outubro de 1988.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVENTO ICM 59 /88
Prorroga a concessão de isenção do ICM na importação de milho do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/88, de 12 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 60/88
Prorroga a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
O Ministre da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a, Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 08/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 61 /88
Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o _p r azo estabelecido no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/88, de 12 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 62/88
Prorroga a concessão de isenção do ICM nas operações com farinhas, farelos e tortas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte Nordeste.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante do § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 63/88
Altera o prazo do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, que autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de morada empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O termo final do prazo fixado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, fica alterado para 15 de janeiro de 1989.
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988
CONVÊNIO ICM 64/88.
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICM para os produtos e nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas cassete com a gravação da música "We Are The World Of Carnaval", promovida pela ótica Ernesto Ltda, inscrição n. 00043193 cuja renda será revertida integralmente para as obras assistenciais de irmã Dulce.
Cláusula segunda este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 65 /88
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ã Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicilio no Município de Manaus.
§ 1º - Excluem-se do disposto nesta clausula os seguintes produtos: armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º - para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente devera abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvess a isenção indicada expressamente na Nota Fiscal.
Cláusula segunda - A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Cláusula terceira - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na clausula primeira a manutenção dos créditos relativos ás matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
Cláusula quarta - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste convênio, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
Cláusula sexta - Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, em 06 de dezembro de 1988
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSO FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MÁURICIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXIERA; MARANHÃO PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FRANCISO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBLA DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA- JOSERIDE SILVEIRA LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNICA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - ANTÔNIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHCZEWSKI; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAUTLO AFONSO EVAGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.