Norma
31/07/1989
#154350

Decretos Numerados n. 2621/1989

Estabelece regras para emissão da Autorização de Carregamento e Transporte para cargas especiais no transporte rodoviário na Bahia.

DECRETO Nº 2.621 DE 31 DE JULHO DE 1989
Processa a alteração de nº 01 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica acrescentada à Seção IX do Capítulo II do Título IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 2.460, de 07 de junho de 1989, a Subseção XII, com a seguinte redação:
Subseção XII
-DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Art. 221 - As empresas de transporte de cargas, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos e de outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, quando no momento da contratação do serviço não sejam conhecidos os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação de serviço, poderão emitir "Autorização de Carregamento e Transporte", modelo 24 (Anexo 24-A) para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
§ 1º - O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas (t), quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 2º - As indicações do incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior, serão impressas.
§ 3º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.
§ 4º - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação: "Emitido conforme Ajuste SINIEF 02/89 e art. 221 do RICMS/BA".
5º - A Autorização de Carregamentos e Transportes será emitida antes do inicio da prestação do serviço, no mínimo em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1º via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2º via acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;
III - a 3º via será entregue ao destinatário;
IV - a 4º via será entregue ao remetente;
V - a 5º via acompanhará o transporte e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
IV - a 6º via será arquivada para exibição ao Fisco.
§ 6º - O transportador emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1º via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 07 (sete) dias.
§ 7º - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento de Transporte.
§ 8º - A concessão, ao transportador, do regime de que trata este artigo, fica vinculada às seguintes exigências:
I - inscrição no Cadastro Básico do ICMS (CABASI) do Estado da Bahia;
II - inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;
III - apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais;
§ 9º - Aplicam-se ao documento previsto neste artigo, as normas relativas aos demais documentos fiscais."
Art. 2º - Fica acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460/89, o Anexo 24-A, com o modelo da "Autorização de Carregamento de Transporte".
Art. 3º - O art. 221 do citado Regulamento passa a constituir, na sua redação original, o parágrafo único do art. 220.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de julho de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA

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