DECRETO Nº 3.081 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989.
Homologa os Protocolos ICMS 32/89 e 34/89.
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam homologados os Protocolos ICMS de n. 32/89 e 34/89, publicados no Diário Oficial da União dos dias 08 e 14 de novembro, respectivamente; cujos textos são publicados em anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de novembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
PROTOCOLO ICMS nº 32, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a remessa de grãos, t com suspensão do ICMS, para deposito nos Estados que menciona.
Os Estados da Bahia e do Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista proporcionar atual utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma.das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seus próprios nomes, grãos de sua produção agrícola em armazéns, graneleiros ou não, situados no território do outro Estado.
§ 1º - Somente estarão habilitados a receber grãos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes.
§ 2º - Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso,, acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.
§ 3º - Os armazéns credenciados para o recebimento de grãos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributaria.
Cláusula segunda - Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositaste, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.
Cláusula terceira - O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada dos grãos no armazém geral.
§ 1º - Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão- autorizar cL prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.
§ 2º - Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante promova produto depositado, este será considerado comercializado e, para os efeitos fiscais, á data da comercialização retroagirá à data da remessa para depósito.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; TOCANTINS - WALTER BORGES NAVES P/ RENÊ POMPEÕ DE PINA.
PROTOCOLO ICMS nº 34, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989
Altera a redação da Cláusula terceira do Protocolo ICM 06/89, de 27.02.89.
Os Secretários de Fazenda dós Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Piauí, reunidos em Brasília, DF, no dia 09 de novembro de 1989, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A Cláusula terceira do Protocolo ICM 06/89, de 27.02.89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Será aplicada a alíquota interna sobre as referidas operações."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BAHIA - HELCÔNIO DE SOUZA ALMEIDA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO IIONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; MARANHÃO - JURACY HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO HOLANDA BARBOSA P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA.
(Of. nº 422/89)